PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por obje
AgInt nos EAREsp 1610769
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto,
faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,
com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.
3. O recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte;
e) "indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão.
Repita-se: não é suficiente a informação de que o paradigma tenha
sido publicado no site do STJ sob o linkwww.
stj. jus. br." ((EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15.211/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe
17/11/2020).
4. Precedentes: AgRg nos EAREsp 1847864/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, DJe 15/12/2021; AgInt nos EAREsp 1760117/GO,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
04/03/2022; AgInt nos EAREsp 1771636/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, DJe 13/09/2021.
5. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição
dos embargos de divergência, não apresentou cópia do inteiro teor do
acórdão apontado como paradigma, deixando de cumprir com regra
técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável, ou seja, descumpriu-se os requisitos legais insculpidos
no artigo 1.043, § 4º do CPC/2015, combinado com o artigo 266, § 4º,
do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso, não sendo possível
a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/15, o que
constitui vício substancial insanável, o que impede o conhecimento
do recurso.
6. Agravo interno não provido.