PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução de título
extrajudicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente para
declarar nula a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do recurso especial diante da sua
intempestividade.
II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de
divergência jurisprudencial atua
AgInt nos EAREsp 1933921
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução de título
extrajudicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente para
declarar nula a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do recurso especial diante da sua
intempestividade.
II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de
divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito
material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão
fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de
qualquer outro.
III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico
entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude
suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram
conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma
inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto
guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art.
266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento
(nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)
IV - Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de
divergência jurisprudencial. Isto porque, consoante posicionamento
desta Corte, para efeito de tempestividade, a prova do feriado local
e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página extraída
da internet ou cópia de calendário editado pela Corte local não
serve para tal finalidade, observando que a comprovação efetivada
pela parte embargante efetivou-se apenas com o mero colacionamento
de lista de feriados extraída do sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.749.249/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
14/6/2021, DJe 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.391.609/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.634.202/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
1º/3/2021, DJe 4/3/2021.)
V - Ademais, o entendimento firmado pelo acórdão embargado, também,
encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da
Corte Especial que, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp
1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a
aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n
1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da
tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou
recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não
pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do
feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos
interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem
no REsp n. 1.813.684-SP. Nesse sentido: REsp 1.813.684/SP, relator
Ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; QO no
REsp 1.813.684/SP, relator Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020.)
VI - Agravo interno improvido.