PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
deferiu o processamento da Recuperação Judicial. No Tribunal a quo,
a o recurso não foi conhecido sob o fundamento de intempestividade.
Nesta Corte, em decisão mon
AgInt nos EDcl nos EREsp 1841380
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
deferiu o processamento da Recuperação Judicial. No Tribunal a quo,
a o recurso não foi conhecido sob o fundamento de intempestividade.
Nesta Corte, em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso
especial para cassar o acórdão recorrido, determinando que seja
procedido novo exame de admissibilidade do agravo interposto,
afastada a preliminar de tempestividade. A decisão foi mantida no
julgamento do agravo interno. Opostos embargos de divergência, foram
liminarmente indeferidos.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e
qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art.
1.043). Visam, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.
III - Uma vez que gozam de tal desiderato, são admitidos
exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de
divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a
divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do
RISTJ - para o REsp).
IV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os
acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.
1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, ?as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados?.
V - No caso em mesa, verifica-se que a parte embargante colacionou
apenas um julgado no qual aponta a existência de dissídio
jurisprudencial, não demonstrando de forma detida a similitude
fática entre o julgado paradigma e aquele que busca rechaçar, nem
tão pouco que tal representa o entendimento uníssono do Superior
Tribunal de Justiça.
VI - A decisão apontada como paradigma considerou a ciência
inequívoca da parte acerca do conteúdo da decisão por meio do
peticionamento por advogado devidamente habilitado no processo em
data prévia à intimação efetivada pelo sistema, tratando-se de
situação que evidentemente diverge do caso ora em apreço, no qual
realizada mera consulta por advogado que nem sequer estava
habilitado nos autos, o que exclui, por consequência lógica, a
eficácia da intimação pela mera consulta.
VII - De mais a mais, e tal como apontado na decisão do agravo
interno improvido: ?A orientação adotada destoa da jurisprudência
pacificada no âmbito desta Corte, segundo a qual a lógica da
presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante nos
autos físicos, quando da habilitação de advogado com carga do
processo, não se aplica nos processos eletrônicos.?
VIII - A respeito do tema, transcrevo ementa de julgado da Corte
Especial que espelha o entendimento remansoso do Superior Tribunal
de Justiça a respeito do tema: EAREsp 1.663.952/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe 9/6/2021.
IX - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de
divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do
próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem
idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado
diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito.
X - Agravo interno improvido.