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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl nos EREsp 1841380 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1841380 (201902964330)STJ27/09/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial. No Tribunal a quo, a o recurso não foi conhecido sob o fundamento de intempestividade. Nesta Corte, em decisão mon

AgInt nos EDcl nos EREsp 1841380 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial. No Tribunal a quo, a o recurso não foi conhecido sob o fundamento de intempestividade. Nesta Corte, em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando que seja procedido novo exame de admissibilidade do agravo interposto, afastada a preliminar de tempestividade. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visam, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que gozam de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp). IV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, ?as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados?. V - No caso em mesa, verifica-se que a parte embargante colacionou apenas um julgado no qual aponta a existência de dissídio jurisprudencial, não demonstrando de forma detida a similitude fática entre o julgado paradigma e aquele que busca rechaçar, nem tão pouco que tal representa o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça. VI - A decisão apontada como paradigma considerou a ciência inequívoca da parte acerca do conteúdo da decisão por meio do peticionamento por advogado devidamente habilitado no processo em data prévia à intimação efetivada pelo sistema, tratando-se de situação que evidentemente diverge do caso ora em apreço, no qual realizada mera consulta por advogado que nem sequer estava habilitado nos autos, o que exclui, por consequência lógica, a eficácia da intimação pela mera consulta. VII - De mais a mais, e tal como apontado na decisão do agravo interno improvido: ?A orientação adotada destoa da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, segundo a qual a lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante nos autos físicos, quando da habilitação de advogado com carga do processo, não se aplica nos processos eletrônicos.? VIII - A respeito do tema, transcrevo ementa de julgado da Corte Especial que espelha o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: EAREsp 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe 9/6/2021. IX - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. X - Agravo interno improvido.

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