PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. ACÓRDÃO.
REMESSA AO PARTIDOR DO JUÍZO. SENTENÇA ANULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de inventário. Na sentença,
atribuiu-se aos herdeiros os respectivos quinhões dos bens deixados
pela falecida facultando a realização de sobrepartilha após o
resultado do julgamento da apelação em processamento. No
AgInt nos EAREsp 1797510
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. ACÓRDÃO.
REMESSA AO PARTIDOR DO JUÍZO. SENTENÇA ANULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de inventário. Na sentença,
atribuiu-se aos herdeiros os respectivos quinhões dos bens deixados
pela falecida facultando a realização de sobrepartilha após o
resultado do julgamento da apelação em processamento. No Tribunal a
quo, a sentença foi anulada, sendo determinado ao juiz de origem que
cumpra o acórdão anterior que determinou a remessa dos autos ao
partidor do juízo antes de sentenciar o feito. Esta Corte não
conheceu do recurso especial pela intempestividade. A Terceira Turma
negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em
agravo em recurso especial foram indeferidos liminarmente.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a divergência exige a comprovação por meio do cotejo
analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou
similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que
obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando
de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência
no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do
art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero
rejulgamento. (AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.)
III - O entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em
consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que,
por ocasião do julgamento do Agint no AREsp 1.481.810/SP, tornou
pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n
1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da
tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou
recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não
pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do
feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos
interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem
no REsp 1.813.684-SP. Confiram-se: (REsp 1.813.684/SP, relator
Ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019 e QO
no REsp 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020.)
IV - A embargante também não comprovou, na interposição do recurso
especial, a ocorrência de feriado local no dia 19/4/2019 ou que a
certidão de fls. 2.695e era equivocada, o que impossibilitou o
conhecimento do recurso interposto. Portanto, o prazo recursal de 15
dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,
1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC) terminou em 23.4.2019,
ficando evidente a intempestividade do recurso.
V - Agravo interno improvido.