AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO POR
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DA DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E
PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fundada em sentença
de ação coletiva, em que se condenou a União a implementar o
percentual de reajuste de 28,86%
AgInt nos EREsp 1598647
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO POR
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DA DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E
PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fundada em sentença
de ação coletiva, em que se condenou a União a implementar o
percentual de reajuste de 28,86% nos vencimentos dos auditores
fiscais, mais juros e correção monetária. Na sentença, julgaram-se
parcialmente procedentes os embargos à execução, para prosseguir a
execução sobre o valor indicado pela perícia judicial. No Tribunal a
quo, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação da União, para
o fim de que, na elaboração dos cálculos, seja considerado apenas o
resíduo de 2,2% sobre a RAV, referente ao reajuste de 28,86%, e
condenar a embargada/exequente nos ônus da sucumbência. Interposto
recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em decisão
monocrática da lavra do Min. Presidente, não se conheceu do recurso,
com esteio na Súmula n. 115/STJ, ante a ausência completa de
procurações nos autos. A decisão foi mantida em agravo interno e
embargos de declaração. Seguiu-se a interposição os presentes de
embargos de divergência.
II - De fato, quando o acórdão embargado conclui pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial, em
razão de óbice processual, no caso, a Súmula n. 115/STJ, isso impede
o conhecimento do recurso de embargos de divergência, a teor da
Súmula n. 315/STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". De fato, esse entendimento sumular traduz,
simplesmente, que o recurso de embargos de divergência só é
conhecido quando o acórdão embargado enfrenta o mérito do recurso
especial (AgInt nos EAREsp n. 1.633.277/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 14/5/2021.)
III - De toda sorte, ainda que assim não fosse, o acórdão paradigma
não guarda similitude fática com o acórdão embargado, pois, nestes
autos, trata-se de execução em que não foi diligenciado, conforme
prevê a jurisprudência desta Corte, a juntada de procuração nos
autos que estavam subindo com o recurso especial, enquanto que, no
processo paradigma ERESP n. 904.089, foi reconhecida a falha do
Judiciário, pois a procuração foi extraviada, uma vez que juntada
pelo advogado, foi encartada em outros autos. Nesse sentido,
confira-se jurisprudência contrária aos interesses da parte
recorrente, quanto a não digitalização de instrumento de procuração
nos autos principais: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.507.415/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.
IV - Por fim, cumpre asseverar que, ao contrário do que faz crer o
ora agravante, o entendimento desta Corte Superior é de que é ônus
da parte diligenciar pela correta digitalização dos autos (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 876.572/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 15/12/2016.)
V - Agravo interno improvido.