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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1598647 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EREsp 1598647 (201601045127)STJ27/09/2022PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fundada em sentença de ação coletiva, em que se condenou a União a implementar o percentual de reajuste de 28,86%

AgInt nos EREsp 1598647 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fundada em sentença de ação coletiva, em que se condenou a União a implementar o percentual de reajuste de 28,86% nos vencimentos dos auditores fiscais, mais juros e correção monetária. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os embargos à execução, para prosseguir a execução sobre o valor indicado pela perícia judicial. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação da União, para o fim de que, na elaboração dos cálculos, seja considerado apenas o resíduo de 2,2% sobre a RAV, referente ao reajuste de 28,86%, e condenar a embargada/exequente nos ônus da sucumbência. Interposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Min. Presidente, não se conheceu do recurso, com esteio na Súmula n. 115/STJ, ante a ausência completa de procurações nos autos. A decisão foi mantida em agravo interno e embargos de declaração. Seguiu-se a interposição os presentes de embargos de divergência. II - De fato, quando o acórdão embargado conclui pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial, em razão de óbice processual, no caso, a Súmula n. 115/STJ, isso impede o conhecimento do recurso de embargos de divergência, a teor da Súmula n. 315/STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". De fato, esse entendimento sumular traduz, simplesmente, que o recurso de embargos de divergência só é conhecido quando o acórdão embargado enfrenta o mérito do recurso especial (AgInt nos EAREsp n. 1.633.277/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 14/5/2021.) III - De toda sorte, ainda que assim não fosse, o acórdão paradigma não guarda similitude fática com o acórdão embargado, pois, nestes autos, trata-se de execução em que não foi diligenciado, conforme prevê a jurisprudência desta Corte, a juntada de procuração nos autos que estavam subindo com o recurso especial, enquanto que, no processo paradigma ERESP n. 904.089, foi reconhecida a falha do Judiciário, pois a procuração foi extraviada, uma vez que juntada pelo advogado, foi encartada em outros autos. Nesse sentido, confira-se jurisprudência contrária aos interesses da parte recorrente, quanto a não digitalização de instrumento de procuração nos autos principais: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.507.415/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018. IV - Por fim, cumpre asseverar que, ao contrário do que faz crer o ora agravante, o entendimento desta Corte Superior é de que é ônus da parte diligenciar pela correta digitalização dos autos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 876.572/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/12/2016.) V - Agravo interno improvido.

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