PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE
PEDIDO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA
NÃO DEVOLVIDA AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSI
AgInt nos EDcl nos EAREsp 1535608
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE
PEDIDO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA
NÃO DEVOLVIDA AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO.
PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
sentença que, nos autos dos embargos opostos à execução ajuizada por
condomínio edilício objetivando a cobrança de débitos condominiais,
julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, não se conheceu do
recurso, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento
contra sentença, impossibilitada ainda a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal em razão da não ocorrência em erro grosseiro
do recorrente. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso
especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os
embargos de divergência em agravo em recurso especial foram
indeferidos liminarmente. O agravo interno subsequente foi improvido
e os embargos de declaração opostos, rejeitados. O recorrente
apresentou pedido de efeito suspensivo ao recurso de embargos de
divergência que interpôs, o que foi indeferido. Foram opostos
embargos de declaração dessa decisão, igualmente rejeitados.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - Os embargos de divergência em questão, interpostos contra
acórdão que considerou intempestivo o agravo em recurso especial,
foram indeferidos liminarmente pela decisão de fls. 483-489, com
fundamento na Súmula n. 315/STJ.
IV - Referida decisão foi mantida pelo órgão colegiado, conforme os
acórdãos de fls. 558-568 e 617-624. Nesse panorama, ambos os pedidos
formulados não têm qualquer pertinência, em razão da perda de seu
objeto, com o indeferimento da pretensão principal nesta instância.
V - É inviável a pretensão veiculada no agravo interno, que demanda
a apreciação do mérito da ação de origem, porquanto insuperáveis os
óbices de admissibilidade reconhecidos nas diversas peças recursais
interpostas pelo recorrente.
VI - Agravo interno improvido.