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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl nos EAREsp 1535608 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1535608 (201901943016)STJ27/09/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSI

AgInt nos EDcl nos EAREsp 1535608 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença que, nos autos dos embargos opostos à execução ajuizada por condomínio edilício objetivando a cobrança de débitos condominiais, julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento contra sentença, impossibilitada ainda a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em razão da não ocorrência em erro grosseiro do recorrente. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram indeferidos liminarmente. O agravo interno subsequente foi improvido e os embargos de declaração opostos, rejeitados. O recorrente apresentou pedido de efeito suspensivo ao recurso de embargos de divergência que interpôs, o que foi indeferido. Foram opostos embargos de declaração dessa decisão, igualmente rejeitados. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Os embargos de divergência em questão, interpostos contra acórdão que considerou intempestivo o agravo em recurso especial, foram indeferidos liminarmente pela decisão de fls. 483-489, com fundamento na Súmula n. 315/STJ. IV - Referida decisão foi mantida pelo órgão colegiado, conforme os acórdãos de fls. 558-568 e 617-624. Nesse panorama, ambos os pedidos formulados não têm qualquer pertinência, em razão da perda de seu objeto, com o indeferimento da pretensão principal nesta instância. V - É inviável a pretensão veiculada no agravo interno, que demanda a apreciação do mérito da ação de origem, porquanto insuperáveis os óbices de admissibilidade reconhecidos nas diversas peças recursais interpostas pelo recorrente. VI - Agravo interno improvido.

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