AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
DIVERGÊNCIA COM BASE NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADE DOS CASOS CONCRETOS. SIMILITUDE. NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182/STJ,
83/STJ, 7/STJ E SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado do Maranhão, imputando ao agravante a
responsabilidade por ato d
AgInt nos EAREsp 1071755
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
DIVERGÊNCIA COM BASE NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADE DOS CASOS CONCRETOS. SIMILITUDE. NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182/STJ,
83/STJ, 7/STJ E SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado do Maranhão, imputando ao agravante a
responsabilidade por ato de improbidade administrativa (arts. 10 e
11 da Lei n. 8.429/1992), por deixar de prestar contas referentes ao
Convênio Administrativo n. 714/2006 firmado pela Secretaria de
Estado da Saúde. Na sentença, o Juízo de piso julgou parcialmente
procedente, condenando o agravante à suspensão dos direitos
políticos por três anos; proibição de contratar com o Poder Público
pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil no valor
correspondente a R$ 26.640,00 (vinte e seis mil, seiscentos e
quarenta reais) revertida em prol do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos. No Tribunal, a sentença foi mantida.
II - O recurso especial foi inadmitido. O agravo em recurso especial
foi julgado, aplicando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ, para não
conhecer de parte do agravo e aplicação das Súmulas n. 83/STJ, 7/STJ
e 284/STF não conhecendo quanto às demais matérias alegadas no
recurso especial. Interposto agravo interno, o recurso foi
distribuído ao Min. Sérgio Kukina, da Primeira Turma, tendo sido
mantida a decisão monocrática da Presidência, aplicando-se a Súmula
n. 182/STJ. Seguiu-se a interposição dos embargos de divergência,
tendo sido liminarmente indeferidos pela Presidência desta Corte,
nos termos da decisão da lavra do Min. Humberto Martins.
III - Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que
não é cabível a interposição de embargos de divergência para a
verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do
CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às
peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido (AgInt nos EDv
nos EAREsp 1.398..511/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 11/2/2020, DJe 26/2/2020; AgInt nos EAREsp
805.015/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
16/8/2017, DJe 24/8/2017.)
IV - Ademais, consoante entendimento consolidado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de
divergência quando a decisão que aprecia o recurso especial não
conhece do recurso, entendimento cristalizado na Súmula n. 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial". De fato, a decisão que
não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial aplicou
a Súmula n. 182/STJ, além das Súmulas n. 83/STJ, 7/STJ e Súmula n.
284/STF, todas de não conhecimento de recurso, não adentrando no
mérito em si (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.646.871/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021,
DJe 25/10/2021; AgInt nos EAREsp 1.043.437/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2021, DJe 15/10/2021.)
V - Agravo interno improvido.
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