AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL
RECLAMADO QUE NÃO OFENDE DIRETAMENTE A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NA
SLS 2.524/PR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à
preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade
das suas decisões.
2. Constatação, no caso, de que não
AgInt na Rcl 41336
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL
RECLAMADO QUE NÃO OFENDE DIRETAMENTE A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NA
SLS 2.524/PR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à
preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade
das suas decisões.
2. Constatação, no caso, de que não houve determinação desta Corte
no sentido de se efetuar a restituição de valores outrora recebidos
por concessionária de serviços de transporte coletivo urbano, mas
apenas a suspensão do cumprimento da parte da liminar até então não
cumprida, referente ao pagamento de parcelas pretéritas ainda não
realizado.
3. Não tendo sido comprovado o efetivo descumprimento do acórdão
proferido pelo STJ no âmbito da SLS 2.524/PR, deve ser mantida a
decisão que não conheceu da Reclamação.
4. Agravo interno improvido.