PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO POR ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NÃO DETÉM MAIS COMPETÊNCIA REGIMENTAL SOBRE A
MATÉRIA. SÚMULA N. 158/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 158 desta Corte: "Não se presta a
justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma
ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada
2. Em que pese a mitigação da similitude fática na admissão de
embargo
AgInt nos EAREsp 1827406
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO POR ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NÃO DETÉM MAIS COMPETÊNCIA REGIMENTAL SOBRE A
MATÉRIA. SÚMULA N. 158/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 158 desta Corte: "Não se presta a
justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma
ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada
2. Em que pese a mitigação da similitude fática na admissão de
embargos de divergência em matéria processual, a admissão de
embargos de divergência pressupõe identidade das questões
processuais entre acórdão paradigma e recorrido, devendo ambas terem
sido examinadas com o mesmo grau de cognição, o que não ocorreu na
espécie. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.634.074/PR, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
1/6/2021, DJe de 7/6/2021; AgInt nos EREsp n. 1.626.838/RS, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de
5/5/2021.
3. Agravo interno não provido.