PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FINALIDADE ESPECÍFICA. ART. 105, I, "A", DA
CF/1988. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DE ESTADO. PREEXISTÊNCIA
DE INVESTIGAÇÃO SOBRE OS MESMOS FATOS SOB OUTRA
RELATORIA NA CORTE ESPECIAL. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA OU EM SEU LUGAR, POR DELEGAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DA
CORTE ESPECIAL.
CONTEXTO FÁTICO DA INVESTIGAÇÃO
1. Trata-se de suspeita
Inq 1500
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FINALIDADE ESPECÍFICA. ART. 105, I, "A", DA
CF/1988. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DE ESTADO. PREEXISTÊNCIA
DE INVESTIGAÇÃO SOBRE OS MESMOS FATOS SOB OUTRA
RELATORIA NA CORTE ESPECIAL. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA OU EM SEU LUGAR, POR DELEGAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DA
CORTE ESPECIAL.
CONTEXTO FÁTICO DA INVESTIGAÇÃO
1. Trata-se de suspeitas da ocorrência de ilícitos penais
relacionadas à conduta funcional de Conselheiro de Tribunal de
Contas do Estado de Goiás.
2. Hipóteses que configurariam corrupção passiva e ativa, conforme
previsto nos arts. 317 e 333 do Código Penal, atribuíveis ao
investigado.
DILIGÊNCIAS EFETUADAS, ANÁLISE E
OPINIÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL
3. Em manifestação de sete laudas, o Parquet Federal demonstrou que
empreendeu diversas diligências investigativas, tais como a
requisição de documentos e análise subsequente.
4. Ao término do procedimento e não obstante o empenho verificado, o
Ministério Público Federal identificou a preexistência de outro
Inquérito destinado a averiguar os mesmos fatos, já distribuído à
relatoria de outro Ministro, no âmbito da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, prejudicando, por isso, o
prosseguimento da apuração nestes autos, sob pena de bis in idem.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÃO
PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
5. Quando o Ministério Público Federal, por intermédio do
Procurador-Geral da República ou por quem o represente, por
delegação, nos casos de competência originária desta Corte Especial,
promove o arquivamento de investigação policial, por não encontrar
elementos suficientes à continuidade das apurações ou para a
apresentação de denúncia, não há alternativa além do acolhimento de
tal pleito, diante da inaplicabilidade da remessa prevista no art.
28 do Código de Processo Penal.
6. A propósito, é remansosa a jurisprudência da Corte Especial no
sentido pretendido pelo Parquet, uma vez que, "inexistindo, a
critério do Procurador-Geral, elementos que justifiquem o
oferecimento de denúncia, não pode o Tribunal, ante a declarada
ausência de formação da 'opinio delicti', contrariar o pedido de
arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público" (Sd 65/PA,
Corte Especial, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 7.8.2017, destaque
nosso).
7. Por sua reconhecida precisão, relembro as palavras da eminente
Ministra Nancy Andrighi, nesta Corte Especial, no Inquérito 1.112,
(DJe 13.2.2019): "Com efeito, nessas hipóteses, o pedido de
arquivamento de inquérito, de peça de informação ou de
qualquer expediente revelador de notitia criminis formulado pelo
Procurador-Geral da República ou mesmo por Vice-Procurador-Geral da
República, oficiando por delegação do Procurador-Geral da República,
vincula esta Corte, não sendo aplicável o disposto
no art. 28 do CPP. Nesse sentido: STJ, Inq 473/GO, Corte Especial,
DJe de 27/11/2013; STJ, Inq. 967/DF, Corte Especial, DJe 30/03/2015.
" (destaquei em negrito.)
CONCLUSÃO
8. Arquivamento acolhido quanto a este Inquérito e, portanto, sem
prejuízo ou qualquer reflexo no prosseguimento do outro apuratório,
conforme detalhado pelo Parquet Federal.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.