PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA
POSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A juntada posterior do inteiro teor dos acórdãos paradigma, mesmo
que poucos minutos após o protocolo da petição eletrônica dos
embargos de divergência, sem a prova da ocorrência de problemas
técnicos n
AgInt nos EREsp 1874802
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA
POSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A juntada posterior do inteiro teor dos acórdãos paradigma, mesmo
que poucos minutos após o protocolo da petição eletrônica dos
embargos de divergência, sem a prova da ocorrência de problemas
técnicos no sistema do STJ, configura desatendimento dos requisitos
expressos de admissibilidade desse recurso.
2. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso
de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do
dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos
pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do
RISTJ.
3. A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos
embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual (AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR).
4. Agravo interno desprovido.