PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. ENTREVISTA CONCEDIDA A PORTAL
ELETRÔNICO DE NOTÍCIAS. DECLARAÇÕES CRÍTICAS EM RELAÇÃO A ÓRGÃO
INSTITUCIONAL, AO SEU CHEFE E AO REPRESENTANTE. AFIRMAÇÕES VAGAS E
IMPRECISAS, NO TEMPO, NO ESPAÇO E NO ELEMENTO ANÍMICO.
INSUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO CONTRA A HONRA. FALTA
DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA.
CONTEXTO FÁTICO SUBJACENTE À PERSECUÇÃO PENAL
1. Trata-se de alegação de ocorrência de crime contra a honra de
Procurador da Repúblic
APn 990
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. ENTREVISTA CONCEDIDA A PORTAL
ELETRÔNICO DE NOTÍCIAS. DECLARAÇÕES CRÍTICAS EM RELAÇÃO A ÓRGÃO
INSTITUCIONAL, AO SEU CHEFE E AO REPRESENTANTE. AFIRMAÇÕES VAGAS E
IMPRECISAS, NO TEMPO, NO ESPAÇO E NO ELEMENTO ANÍMICO. INSUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO CONTRA A HONRA. FALTA
DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. CONTEXTO FÁTICO SUBJACENTE À PERSECUÇÃO PENAL
1. Trata-se de alegação de ocorrência de crime contra a honra de
Procurador da República, a partir de declarações prestadas pelo
denunciado, na condição de Procurador Regional da República, em
entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. 2. Afirmações críticas do denunciado em relação à instituição que
integra, ao Ministério Público Federal, a seu então novo chefe e à
vítima representante que motivaram a instauração de apuração
disciplinar e Inquérito a partir de representação do
ofendido. 3. Denúncia que faz imputação de calúnia, conforme capitulado no
art. 138 combinado com art. 141, II, do Código Penal. EXAME DO CASO CONCRETO
ANTE A IMPUTAÇÃO DA DENÚNCIA
4. O art. 138 do Código Penal estabelece ser crime a conduta de
"caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime". Se a ofensa é "contra funcionário público, em razão de suas
funções", há aumento de um terço na pena cominável. 5. No caso concreto, a denúncia descreve as seguintes declarações do
denunciado, como incidentes no tipo penal acima referido em relação
ao ofendido: "Tanto que Aras já botou o A., lá de Goiás. Os colegas
que eu conheço, gente boa dentro da Polícia
Federal (contam que) tem (grupo de) extermínio lá. Aí no que tem
extermínio a gente pede para deslocar para jurisdição federal. A. bloqueava tudo". 6. Embora a afirmação de que o ofendido supostamente "bloqueava
tudo" tenha sido descrita como calúnia, com a maxima venia do órgão
ministerial, não entrevejo nesse ato específico os elementos mínimos
caracterizadores do delito em questão, o que
prejudica irremediavelmente a demonstração da justa causa para a
deflagração desta Ação Penal, como se vê a seguir. 7. Com efeito, de acordo com entendimento pacífico do STJ, para
configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de
fato definido como crime. Ou seja, deve ser imputado um fato
determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem
como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a
imputação ser falsa. Portanto, não configura calúnia, em sentido
oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva. 8. No presente caso, não ficou demonstrada a imputação de um fato
determinado, visto que a crítica foi evidentemente genérica ("A. bloqueava tudo"). Em outras palavras, não foi mencionada, pelo
denunciado, qual a efetiva conduta praticada pelo
Procurador da República, nem quando foi praticada, nem em que local. 9. Da mesma forma, além da menção de uma conduta genérica, é certo
que não se caracteriza a imputação de um crime, visto que a conduta
de "bloquear" pedidos de deslocamento de competência, por si só, não
configura conduta delitiva. 10. O denunciado - reitere-se - não afirmou, ao que consta dos autos
e da matéria jornalística publicada, que a conduta da pretensa
vítima de "bloquear" pedidos de deslocamento de incompetência fosse
ilegal ou mesmo ilegítima, tampouco mencionou que tal
conduta se daria em busca de satisfação pessoal ou de outra ordem. 11. Assim sendo, a crítica ao colega Procurador da República, tal
como descrita na denúncia, não contém os elementos constitutivos do
tipo penal da prevaricação ou outro crime. Em verdade, não consta
dos autos que o denunciado tenha imputado,
falsamente, o crime de prevaricação ao Procurador da República, ora
representante. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de
comprovação de tal imputação a partir de instrução processual, haja
vista que já está acostada aos autos a íntegra da matéria
jornalística objeto da presente ação penal. 12. As afirmações do denunciado na mencionada entrevista, juntada
aos autos, coadunam-se muito mais com a intenção de criticar
eventuais parâmetros de conduta, em cumprimento de atribuições
funcionais, do que com a efetiva imputação falsa de um crime de
prevaricação ou outro, que - repise-se - se configura pela prática
indevida ou contra disposição legal de ato de ofício para satisfação
de interesse ou sentimento pessoal. 13. Logo, não resultou evidenciada, pelos elementos de prova que
instruem os autos, a imputação de um crime, uma vez que a conduta
atribuída à vítima, por ser genérica, não se reveste da tipicidade
penal especificada na denúncia. ENTENDIMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
CASOS RELACIONADOS A DELITOS CONTRA A HONRA
14.
As afirmações do denunciado na mencionada entrevista, juntada
aos autos, coadunam-se muito mais com a intenção de criticar
eventuais parâmetros de conduta, em cumprimento de atribuições
funcionais, do que com a efetiva imputação falsa de um crime de
prevaricação ou outro, que - repise-se - se configura pela prática
indevida ou contra disposição legal de ato de ofício para satisfação
de interesse ou sentimento pessoal. 13. Logo, não resultou evidenciada, pelos elementos de prova que
instruem os autos, a imputação de um crime, uma vez que a conduta
atribuída à vítima, por ser genérica, não se reveste da tipicidade
penal especificada na denúncia. ENTENDIMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
CASOS RELACIONADOS A DELITOS CONTRA A HONRA
14. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos arestos sobre a
temática dos crimes contra a honra, tanto em suas Turmas de
competência criminal quanto na própria Corte Especial, cuja essência
demonstra a necessidade de que a conduta e sua descrição
apontem elementos concretos e detalhados, para que se caracterize,
efetivamente, um delito contra a honra punível nos termos do Código
Penal. 15. Neste sentido, por sua relevância, vale lembrar o julgamento,
por esta Corte Especial, da Ação Penal 968, sob relatoria do
eminente Ministro Og Fernandes, com a seguinte ementa: "PENAL E
PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E
INJÚRIA MAJORADAS. CONEXÃO COM A APN 969-DF. RESPOSTA. PRELIMINAR DE
CONEXÃO COM OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Inexistindo qualquer liame entre os fatos tratados na presente ação
penal e aqueles investigados nos procedimentos instaurados contra o
Governador do Estado do Amazonas (Inq. n.º 1306, Inq. n.º 1391 e
Cautelar Inominada Criminal n.º 30), não há que se
falar na figura da conexão. 2. No que tange às supostas expressões
difamatórias irrogadas à Companhia de Gás do Estado do Amazonas
(CIGÁS), caberia à pessoa jurídica, e não ao querelante, figurar no
polo ativo da relação jurídico-processual. Acolhimento
parcial da preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Expressões
utilizadas de caráter genérico, sem se referir objetivamente a
nenhum fato concreto, tornam impossível a adequação típica dos
delitos de difamação e injúria majoradas. Atipicidade das condutas
com consequente absolvição sumária." (APn 968/DF, Rel. Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.3.2021.)
16. Nesse caso específico, a Queixa-Crime apontou a ocorrência de
fatos que, em tese, configuravam difamação (art. 139 do Código
Penal, por três vezes) e injúria (art. 140 do Código Penal, por 33
vezes), em concurso material e com a causa de aumento
prevista no art. 141, III, do Código Penal. Tais supostos crimes
teriam ocorrido em audiência pública, no âmbito da Assembleia
Legislativa do Estado do Amazonas, com transmissão por meio
eletrônico, em rede social de ampla divulgação. 17. No seu Voto, o eminente Ministro Og Fernandes, após o exame de
matéria preliminar e transcrição das expressões supostamente
delituosas, bem elucidou o tema, conforme trecho que reproduzo a
seguir, com destaques em negrito e sublinhado: "Compartilho
do entendimento do MPF de que as expressões utilizadas pelo
querelado foram de caráter genérico, sem se referir objetivamente a
nenhum fato concreto, o que torna impossível a adequação típica do
delito de difamação. Ademais, expressões genéricas, tais
como 'bandidos da Cigás', 'canalhas', 'cadeia para vocês', 'ladrões'
e 'assassinos do povo amazonense', 'cara de pau', 'pessoa sem
seriedade, 'penas de aluguel', sem individualização de seus
destinatários, não permite que se conclua pela violação da
honra do querelante para o delito de injúria, na medida em que não
houve demonstração de ofensa contra si."
18. De total cabimento a referência, no Voto do eminente Ministro Og
Fernandes, à edição número 130 da "Jurisprudência em Teses", que,
como referido, traz um resumo do entendimento do Superior Tribunal
de Justiça sobre os crimes contra a honra, com as
seguintes teses: "1. Para a configuração dos crimes contra a honra,
exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de
ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus
caluniandi, diffamandi vel injuriandi" e "7) Expressões
eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de
exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de
censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de
descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais
definidores dos crimes contra a honra". 19.
De total cabimento a referência, no Voto do eminente Ministro Og
Fernandes, à edição número 130 da "Jurisprudência em Teses", que,
como referido, traz um resumo do entendimento do Superior Tribunal
de Justiça sobre os crimes contra a honra, com as
seguintes teses: "1. Para a configuração dos crimes contra a honra,
exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de
ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus
caluniandi, diffamandi vel injuriandi" e "7) Expressões
eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de
exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de
censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de
descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais
definidores dos crimes contra a honra". 19. Por sua pertinência, vale também observar o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, no que tange aos crimes contra a honra,
destacando-se três precedentes relevantes. 20. O primeiro precedente do STF é o Inquérito 1.937, da relatoria
do eminente Ministro Joaquim Barbosa, com a seguinte ementa:
"QUEIXA-CRIME CONTRA SENADORA DA REPÚBLICA. SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA
E DIFAMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE
INJÚRIA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE FALTA DE INTERESSE AFASTADAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA
DE ANIMUS DEFENDENDI. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. A queixa-crime não é inepta se narra com exatidão os
fatos que podem ser enquadrados como crime, indica as circunstâncias
desses fatos, ressalta a data e o meio de imprensa pelo qual foi
divulgado as manifestações, cumprindo, assim, o artigo 41 do Código
Penal. O Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que, nas ofensas propter officium, a legitimidade
para a propositura é concorrente entre o Ministério Público e o
ofendido (INQ nº 726-AgR, relator para o acórdão Ministro Sepúlveda
Pertence). Os crimes de calúnia e difamação exigem
afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como
injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram
fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e
imprecisas feitas à pessoa do querelante. Precedentes. Existência, no caso, do ânimo de defesa da querelada
contra declarações feitas anteriormente, o que descaracteriza o
crime de injúria pelo fato de faltar os elementos subjetivos do tipo
penal (dolo específico e animus injuriandi). Hipótese
de incidência da imunidade material, uma vez que as manifestações
veiculadas guardam nexo com exercício da função parlamentar, eis que
na defesa de um programa político do governo estadual do partido da
querelada. Queixa-crime não recebida." (Inq 1937,
Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 27.2.2004 PP-00033
EMENT VOL-02141-03 PP-00482.)
21. O segundo precedente do Supremo Tribunal Federal foi lavrado sob
a pena do eminente Ministro Celso de Mello, com a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA - PRÁTICA ATRIBUÍDA A ALUNOS
DE FACULDADE DE DIREITO (PUC/SP) - RECLAMAÇÃO POR
ELES OFERECIDA, EM TERMOS OBJETIVOS E SERENOS, CONTRA PROFESSORA
UNIVERSITÁRIA - ANIMUS NARRANDI - DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL -
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO. CRIMES
CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. - A
intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo
penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes
contra a honra. - A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que
a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator
de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a
honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva
decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe
assiste (direito de petição) e de cuja prática não
transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à
positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria. PERSECUTIO CRIMINIS - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA. - A ausência de justa
causa deve constituir objeto de rígido controle por parte dos
Tribunais e juízes, pois, ao órgão da acusação penal - trate-se do
Ministério Público ou de mero particular no exercício da querela
privada -, não se dá o poder de deduzir imputação criminal de modo
arbitrário. Precedentes. O exame desse requisito
essencial à válida instauração da persecutio criminis, desde que
inexistente qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva em
torno dos fatos debatidos, pode efetivar-se no âmbito estreito da
ação de habeas corpus." (HC 72062, Rel. Ministro Celso
de Mello, Primeira Turma, DJ 21.11.1997 PP-60587 EMENT VOL-01892-02
PP-00335.)
22.
- A ausência de justa
causa deve constituir objeto de rígido controle por parte dos
Tribunais e juízes, pois, ao órgão da acusação penal - trate-se do
Ministério Público ou de mero particular no exercício da querela
privada -, não se dá o poder de deduzir imputação criminal de modo
arbitrário. Precedentes. O exame desse requisito
essencial à válida instauração da persecutio criminis, desde que
inexistente qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva em
torno dos fatos debatidos, pode efetivar-se no âmbito estreito da
ação de habeas corpus." (HC 72062, Rel. Ministro Celso
de Mello, Primeira Turma, DJ 21.11.1997 PP-60587 EMENT VOL-01892-02
PP-00335.)
22. O terceiro precedente do Supremo Tribunal Federal que calha
referir adveio da relatoria do eminente e saudoso Ministro Teori
Zavascki, com a seguinte ementa: "AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. CONDUTA DESONROSA ATRIBUÍDA POR PARLAMENTAR A
DIRIGENTE DE ENTIDADE ESPORTIVA DE FUTEBOL. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO,
DA IMUNIDADE MATERIAL. IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA. AUSÊNCIA DO DOLO
ESPECÍFICO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. IMPROCEDÊNCIA
DA ACUSAÇÃO. 1. A imunidade inscrita no art. 53,
caput, da Constituição da República exclui a natureza delituosa do
fato, quando incidente a hipótese nela referida. 2. Não verificado,
no caso, o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa
na órbita penal. Precedentes. 3. Improcedência da
acusação." (Inq 3780, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno,
julgado em 20/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014
PUBLIC 30-10-2014). Deste caso, são precisas e lapidares as
colocações do eminente Relator, ao pontificar, que, "Por
outro lado, no que concerne à distinção entre os crimes contra a
honra, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou reiteradamente no
sentido de que a difamação, como a calúnia, consiste em imputar
fato determinado e concreto a ofender tanto a honra
como a reputação de alguém. A calúnia, no entanto, pressupõe que o
fato desonroso seja definido em lei como crime. Já pronunciamentos
genéricos que assaquem contra o decoro ou contra a dignidade da
vítima caracterizam o crime de injúria (AP 474,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 07-02-2013; Inq 2870, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de
07-08-2012; Inq 2582, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal
Pleno, DJe de 22-02-2008). Sobre o tema, aliás,
Luiz Regis Prado subscreve: 'Distingue-se a injúria da calúnia e da
difamação por não significar a imputação de um fato determinado -
criminoso ou desonroso - mas sim a atribuição de vícios ou defeitos
morais, intelectuais ou físicos' (Comentários ao
Código Penal: jurisprudência; conexões lógicas com os vários ramos
do direito. - 8. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2013. p. 493). A doutrina mais moderna
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 14. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 753)" (grifei e
negritei). 23. No âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, há
diversos julgados nessa mesma linha, como se verifica em sequência. 24. Na Ação Penal 946, a eminente Relatora, Ministra Laurita Vaz,
pontuou que "'1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que,
'na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração
mínima do intento positivo e deliberado de lesar a
honra alheia', ou seja, o denominado animus injuriandi vel
diffamandi (APn 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014)' (APn 887/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe
17/10/2018). 2. Hipótese em que o Querelado, no exercício do cargo
de Conselheiro do Tribunal de Contas, em sessão pública do Tribunal
Pleno, em razão de suspeitas irregularidades da conduta do Auditor,
ora Querelante - relacionada à apresentação de
dispensas médicas no período em que estava em viagem ou fazendo
palestras -, apresentou requerimento ao Conselheiro Corregedor,
solicitando-lhe a apuração dos fatos. 3. No caso em apreço, não há
como inferir a prática do crime de difamação, na medida em
que está claramente evidenciado ato condizente com o exercício do
cargo, cuja publicidade é a regra. Com efeito, a leitura de fatos
que traduzem potencial suspeita de irregularidades perante o Pleno
da Corte de Contas, para oportuna apuração pela
autoridade competente, não configura a prática de crime contra a
honra. 4. Queixa-crime rejeitada." (APn n. 946/DF, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1.2.2022.)
25. Na Ação Penal 887, o eminente Ministro Raul Araújo alinhavou que
"'1.
Hipótese em que o Querelado, no exercício do cargo
de Conselheiro do Tribunal de Contas, em sessão pública do Tribunal
Pleno, em razão de suspeitas irregularidades da conduta do Auditor,
ora Querelante - relacionada à apresentação de
dispensas médicas no período em que estava em viagem ou fazendo
palestras -, apresentou requerimento ao Conselheiro Corregedor,
solicitando-lhe a apuração dos fatos. 3. No caso em apreço, não há
como inferir a prática do crime de difamação, na medida em
que está claramente evidenciado ato condizente com o exercício do
cargo, cuja publicidade é a regra. Com efeito, a leitura de fatos
que traduzem potencial suspeita de irregularidades perante o Pleno
da Corte de Contas, para oportuna apuração pela
autoridade competente, não configura a prática de crime contra a
honra. 4. Queixa-crime rejeitada." (APn n. 946/DF, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1.2.2022.)
25. Na Ação Penal 887, o eminente Ministro Raul Araújo alinhavou que
"'1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, 'na peça
acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima
do intento positivo e deliberado de lesar a honra
alheia', ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn
724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/08/2014, DJe de 27/08/2014). 2. O contexto em que foram
proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas
foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal,
representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos,
presidido pelo querelante. 3. Não verificado o dolo específico
ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes. 4. Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o
fato narrado na queixa-crime, embora verdadeiro, evidentemente não
constitui crime (CPP, art. 397, III, c/c Lei 8.038/90, art. 6º)."
(APn 887/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 17.10.2018). 26. Na Ação Penal 881, o Ministro Og Fernandes, com sua reconhecida
percuciência, relembrou que "3. Como é sabido, os crimes de calúnia,
difamação e injúria descritos na queixa-crime possuem,
respectivamente, os seguintes tipos objetivos: a) imputação
falsa de fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de
fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é
ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa
determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra
subjetiva). (...) 5. Aliás, sequer foi imputado um fato criminoso
que teria sido cometido pelo querelante, motivo pelo qual exsurge a
atipicidade da conduta da querelada, inexistindo justa causa
para o prosseguimento desta demanda penal no que concerne ao delito
tipificado pelo art. 138 do Código Penal.(...) 8. Desse modo, ainda
que se possa considerar tenha a querelada irrogado as expressões ao
querelante, vislumbra-se, no limite da
interpretação, eventual animus criticandi, o qual, mesmo que seja
reputado inadequado em decisões judiciais, nem de longe pode
equivaler a um fato tipificado pelo Código Penal, fazendo
transparecer, por mais uma vez, a ausência de justa causa para o
prosseguimento do processo criminal. 9. Queixa-crime rejeitada por
ausência de justa causa, em virtude da atipicidade dos fatos
narrados" (APn 881/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
DJe de 21/8/2018 - g.n.). 27. Há, ainda, muitos outros arestos, como se observa na sequência,
no âmbito das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça. 28. "O tipo penal do delito de calúnia requer a imputação falsa a
outrem de fato definido como crime. Conforme precedentes, deve ser
imputado fato determinado, sendo insuficiente a alegação genérica. No caso dos autos, constou da queixa-crime que o
querelado afirmou que o querelante é inimigo das cotas e que isso
estimula o racismo, sem a vinculação de um fato determinado." (AgRg
no REsp 1.695.289/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 14.2.2019.)
29. "Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a
imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da
calúnia ser falsa a atribuição. Devem estar presentes,
simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como
crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da
imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. -
Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, se não há na denúncia descrição de fato
específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado
pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor,
porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações
genéricas e de cunho abstrato (RHC 77.243/RJ, Rel.
"Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a
imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da
calúnia ser falsa a atribuição. Devem estar presentes,
simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como
crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da
imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. -
Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, se não há na denúncia descrição de fato
específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado
pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor,
porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações
genéricas e de cunho abstrato (RHC 77.243/RJ, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016). - No caso, está ausente da
queixa a narrativa de que o querelado imputou ao querelante fato
criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a
indicação suficiente das circunstâncias específicas
nas quais teria ocorrido" (RHC 77.768/CE, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.5.2017.). 30. "(...) IV - É jurisprudência firme desta eg. Corte Superior de
Justiça que 'Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar
presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus
injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir,
ofender a honra do indivíduo [...] (HC 103.344/AL, Quinta Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/6/2009). V - Na
denúncia oferecida não há elementos que evidenciem a intenção de
ofender a vítima. Nesse caso, afigura-se a atipicidade da
conduta com a conseqüente falta de justa causa para a ação penal. VI
- Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas
(animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo magistrado, não se
pode perder de perspectiva a orientação desta eg. Corte de que a prática do delito de calúnia pressupõe a existência
de um objetivo próprio, qual seja, a intenção de ferir a honra
alheia (animus diffamandi vel injuriandi). 'A denúncia deve estampar
a existência de dolo específico necessário à
configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa
causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de
narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de
informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar
(animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o
elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses
crimes" (HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
16/11/2012)... omissis... ' (RHC 56.482/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15.5.2015.) "
31. "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A
HONRA. 1. DESEMBARGADOR QUE, AO DEPOR COMO TESTEMUNHA E VÍTIMA EM
PROCESSO CRIMINAL, FEZ AFIRMAÇÕES QUE, AO VER DO QUERELANTE,
CONFIGURAM O CRIME DE CALÚNIA. 2. AS RESPOSTAS DADAS PELO
INQUIRIDO AO JUIZ, NO CASO CONCRETO, REVELAM A SIMPLES INTENÇÃO DE
INFORMAR (ANIMUS CONSULENDI). 3. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS
CALUNIANDI), INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. 4. QUEIXA-CRIME REJEITADA, ANTE A FALTA DE JUSTIÇA CAUSA PARA
A INSTAURAÇÃO DA "PERSECUTIO CRIMINIS". (APn 11/DF, Rel. Ministro
Bueno de Souza, Corte Especial, DJ de 30.3.1992, p. 3954.)
CONCLUSÃO
32. Diante de todas as nuances deste caso concreto, tiradas dos
elementos de prova produzidos em procedimento de investigação, em
especial a conduta descrita e a capitulação constantes da denúncia,
em cotejo com os requisitos do tipo penal de calúnia,
não há como autorizar a deflagração de Ação Penal em desfavor do
denunciado. 33. Ao que consta dos autos, o denunciado, na condição de Procurador
Regional da República, exerceu o direito de expressão, garantido
constitucionalmente, para manifestar, em entrevista jornalística,
seu pensamento acerca de determinadas condutas e
aspectos relacionados ao Ministério Público Federal, em animus
criticandi à instituição da qual é membro. 34. O exame dos elementos de prova constantes dos autos não revela a
existência, na conduta atribuída ao denunciado, do animus
calumniandi, diffamandi vel injuriandi, sem o qual não se tem por
realizado o elemento subjetivo essencial à caracterização da
infração penal em comento e, consequentemente, à respectiva
persecução penal. 35. As críticas proferidas, ainda que ácidas e eventualmente
suscetíveis de consequências no âmbito administrativo disciplinar,
não configuram, per se, imputação falsa de fato específico tido como
criminoso, com a finalidade específica de ofender a
honra de outrem. 36.
O exame dos elementos de prova constantes dos autos não revela a
existência, na conduta atribuída ao denunciado, do animus
calumniandi, diffamandi vel injuriandi, sem o qual não se tem por
realizado o elemento subjetivo essencial à caracterização da
infração penal em comento e, consequentemente, à respectiva
persecução penal. 35. As críticas proferidas, ainda que ácidas e eventualmente
suscetíveis de consequências no âmbito administrativo disciplinar,
não configuram, per se, imputação falsa de fato específico tido como
criminoso, com a finalidade específica de ofender a
honra de outrem. 36. Em conclusão, não estando demonstrado minimamente o dolo
especial de ofender a honra de outrem, tampouco efetuada imputação
falsa a outrem de fato determinado, específico e realmente descrito
como crime, o caso demanda a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA por
manifesta falta de justa causa para instauração de Ação Penal. 37. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP, c.c. o
art. 3º, I, da Lei 8.038/1990.
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