PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
EFEITO DECORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. O não conhecimento do agravo interno pelo acórdão embargado
implica a preclusão das matérias decididas monocratica
AgInt nos EDcl nos EREsp 1850796
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
EFEITO DECORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. O não conhecimento do agravo interno pelo acórdão embargado
implica a preclusão das matérias decididas monocraticamente pelo
relator, que não podem mais ser objeto de análise, e não a
ratificação dos mesmos fundamentos por ele adotados.
2. Para que os embargos de divergência tenham cabimento, os acórdãos
confrontados precisam ter analisado o mérito recursal. Assim, não
são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado
restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de
decisão meritória a ser confrontada. Precedentes do STJ.
3. A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos
embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.