PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N.
284 DO STF E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. CISÃO DE
JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a deficiência da
fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
2. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida, por si sós, suficientes para mantê-la. Incidência
da Súmula n. 18
AgInt nos EAREsp 1084527
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N.
284 DO STF E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. CISÃO DE
JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a deficiência da
fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
2. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida, por si sós, suficientes para mantê-la. Incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
3. A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos
embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual (AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, Corte Especial).
4. Agravo interno não conhecido.