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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 1084527 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 1084527 (201700823186)STJ27/09/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 284 DO STF E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 2. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, por si sós, suficientes para mantê-la. Incidência da Súmula n. 18

AgInt nos EAREsp 1084527 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 284 DO STF E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 2. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, por si sós, suficientes para mantê-la. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, Corte Especial). 4. Agravo interno não conhecido.

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