EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA
INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE.
1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor
solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro
lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no
direito material. Na sequência - ou qu
EREsp 1603324
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA
INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE.
1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor
solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro
lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no
direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito
privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não
apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada
penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado
em direito processual.
2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência
processual a uma preferência de direito material, porquanto
incontroverso que o processo existe para que o direito material se
concretize. Precedentes.
3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos
oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo
186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no
concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a
satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível -
observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do
trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real
de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia
execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se
pretende arrecadar.
4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados
da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução
ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que
demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da
exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de
processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da
dívida.
5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o
exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a
finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos
cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor
com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo.
6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da
existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública
poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por
título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo
fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora
privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do
produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.
7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que
autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução
fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial
em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor.
8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a
fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de
crédito.