PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO EM RAZÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. SINGULARIDADE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC de 2015, o
AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1409739
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO EM RAZÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. SINGULARIDADE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC de 2015, os
embargos de divergência somente têm cabimento quando os acórdãos
confrontados tiverem analisado o mérito recursal. Assim, não são
cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado
restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de
decisão meritória a ser confrontada. Precedentes do STJ.
2. Em regra, é inviável o conhecimento de divergência referente a
exame sobre violação do art. 1.022 do CPC em razão das
peculiaridades de cada caso concreto. Não configurada a
singularidade entre os acórdãos confrontados que pudesse excepcionar
a regra.
3. A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos
embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual (AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, Corte Especial).
4. Agravo interno desprovido.