PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno, em matéria penal, com pedido de
concessão de habeas corpus de ofício em razão do reconhecimento de
abolitio criminis, contra decisão que indeferiu liminarmente
AgRg nos EAREsp 1630006
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno, em matéria penal, com pedido de
concessão de habeas corpus de ofício em razão do reconhecimento de
abolitio criminis, contra decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência opostos por Alexander Duarte Paniago contra
acórdão da Quinta Turma, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
II - Com efeito, os embargos de divergência, recurso de
fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre
órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo
tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a
jurisprudência do tribunal. Uma vez que goza de tal desiderato, são
admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência
de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a
divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do
RISTJ - para o REsp.)
III - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que
os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.
1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".
IV - No caso em mesa, quanto ao requisito da atualidade, confrontou
acórdão da Quinta Turma com outro prolatado pela Primeira Turma em
1999 e acórdão proferido pela Quinta Turma em 2005, portanto, há
quase vinte anos, não demonstrando nem sequer que a divergência
persiste até hoje.
V - A respeito do tema, transcrevo ementas de julgados da Corte
Especial que espelham o entendimento remansoso do Superior Tribunal
de Justiça quanto à necessidade de atualidade das divergências
apresentadas: EDcl no AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe
24/9/2021.
VI - Além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a
parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração
analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do
tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes.
Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EREsp 1.756.344/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe
6/12/2019 e AgInt nos EREsp 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe
25/10/2019.
VII - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero
colacionamento de acórdãos que reconhecem a existência de omissão na
análise de julgados que versam sobre questões semelhantes, sem
cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido,
objetivando tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem
pontuar de forma expressa qual a similitude fática existente.
VIII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de
divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do
próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem
idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado
diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito.
IX - Agravo interno improvido.