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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg nos EAREsp 1630006 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg nos EAREsp 1630006 (201903606187)STJ05/10/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno, em matéria penal, com pedido de concessão de habeas corpus de ofício em razão do reconhecimento de abolitio criminis, contra decisão que indeferiu liminarmente

AgRg nos EAREsp 1630006 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno, em matéria penal, com pedido de concessão de habeas corpus de ofício em razão do reconhecimento de abolitio criminis, contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Alexander Duarte Paniago contra acórdão da Quinta Turma, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. II - Com efeito, os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp.) III - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". IV - No caso em mesa, quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da Quinta Turma com outro prolatado pela Primeira Turma em 1999 e acórdão proferido pela Quinta Turma em 2005, portanto, há quase vinte anos, não demonstrando nem sequer que a divergência persiste até hoje. V - A respeito do tema, transcrevo ementas de julgados da Corte Especial que espelham o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de atualidade das divergências apresentadas: EDcl no AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021. VI - Além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EREsp 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019 e AgInt nos EREsp 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. VII - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento de acórdãos que reconhecem a existência de omissão na análise de julgados que versam sobre questões semelhantes, sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática existente. VIII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. IX - Agravo interno improvido.

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