CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA
DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE
CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE
PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR.
VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
1. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é
desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central.
2. Par
AgInt na CR 17414
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA
DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE
CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE
PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR.
VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
1. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é
desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central.
2. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa
estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição
inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes
para a compreensão da controvérsia.
3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não
representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania
nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso
para permitir a defesa da parte interessada.
4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão de exequatur a carta rogatória, sendo
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas
ao mérito da causa.
Agravo interno improvido.