AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR
INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO
ESTADO DO PIAUÍ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
pedido de suspensão que trate da aplicação de direito local, valendo
destacar que, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, a
competência para o
AgInt na SS 3320
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR
INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO
ESTADO DO PIAUÍ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
pedido de suspensão que trate da aplicação de direito local, valendo
destacar que, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, a
competência para o julgamento do incidente em tela é do Presidente
do Tribunal a quem competiria conhecer de eventual recurso
interposto contra a decisão impugnada.
2. O exame acerca da possibilidade de redução de vencimentos de
técnicos e auditores fiscais da Fazenda do Estado do Piauí pela
limitação da Gratificação por Incremento da Arrecadação, à luz da
legislação estadual aplicável ao caso, não tem natureza
infraconstitucional federal, a afastar a competência desta Corte
para julgamento do pedido de suspensão.
3. Agravo interno improvido.