EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os
embargos de divergência contra acórdão que, em recurso especial,
divergir do julg
EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1872166
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os
embargos de divergência contra acórdão que, em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo
ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando,
embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são inviáveis os
embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do
recurso especial. Precedentes.
3. "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu
exame em sede de embargos de declaração" (EDcl nos EAREsp n.
166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe de 29.3.2017.)
4. Embargos de declaração rejeitados.