EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE LOCAL.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO
COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES.
EDcl no AgInt nos EAREsp 1587749
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE LOCAL.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO
COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização
interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo
inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais
como paradigmas, tais como os do Supremo Tribunal Federal.
2. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315/STJ).
3. Os embargos de divergência não demonstraram o dissídio
jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão
embargado e os acórdãos indicados como paradigmas, conforme
preceituam os arts. 266, § 4°, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 1.043, § 4°, do Código de Processo Civil.
4. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando
a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula n. 168/STJ).
5. "No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial
delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no
momento da interposição do recurso especial deveria persistir para
os feriados e suspensões de expedientes locais em geral,
excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual
houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a
comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos
no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do
acórdão prolatado no mencionado recurso especial (...)" (AgInt nos
EAREsp n. 1.354.373/MS, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 22.6.2021, DJe de 1°.7.2021).
6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição e erro material porventura existentes no
acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
7. Embargos de declaração rejeitados.