PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, 'Contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal'.
2. A
AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1926502
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, 'Contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal'.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica
quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por
constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três
Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl
15.978/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de
22/11/2018).
3. Agravo regimental não conhecido, com certificação de trânsito em
julgado do acórdão recorrido e a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, para julgamento de agravo em recurso
extraordinário interposto na origem.