PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI NOVA
MAIS BENÉFICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO AO CASO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Não se justifica pedido de aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos
processos de improbidade administrativa em fase de embargos de
divergência que não versam sobre as questões meritórias tratadas na
novel legislação.
AgInt nos EAREsp 1702663
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI NOVA
MAIS BENÉFICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO AO CASO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Não se justifica pedido de aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos
processos de improbidade administrativa em fase de embargos de
divergência que não versam sobre as questões meritórias tratadas na
novel legislação.
2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando, assim,
de emitir tese sobre a questão controvertida.
3. Nos termos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC de 2015, os
embargos de divergência somente têm cabimento quando os acórdãos
confrontados tiverem analisado o mérito recursal. Assim, não são
cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado
restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de
decisão meritória a ser confrontada.
4. Agravo interno desprovido.