PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA E EMBARGADO.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. DIVERGÊNCIA
QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos
morais, em virtude de suposta rescisão antecipada de contrato
administrativo.
2. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, §
AgInt nos EAREsp 1990602
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA E EMBARGADO.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. DIVERGÊNCIA
QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos
morais, em virtude de suposta rescisão antecipada de contrato
administrativo.
2. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui
vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição
dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo
para complementação de fundamentação.
3. É inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de
regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre
quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito
do recurso especial, interpretando os pressupostos de
admissibilidade dessa espécie recursal.
4. Agravo interno não provido.