PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AÇÃO PENAL. DECISÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS
ACUSADOS. EMBARGANTE QUE NÃO FOI PARTE NO RECURSO, NEM SOFREU
EFEITOS DO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade afastar do julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).
2. O v. acórdão embargado, que acolheu argumentos de um dos acusados
para remeter os autos à Justiça Esta
EDcl no AgRg na APn 949
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AÇÃO PENAL. DECISÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS
ACUSADOS. EMBARGANTE QUE NÃO FOI PARTE NO RECURSO, NEM SOFREU
EFEITOS DO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade afastar do julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).
2. O v. acórdão embargado, que acolheu argumentos de um dos acusados
para remeter os autos à Justiça Estadual, silenciou em relação a
outros acusados, não agravantes.
3. O acórdão da Corte Especial restringiu-se à situação de acusado
ex-Conselheiro de Tribunal de Contas de Estado, não tratando, em
momento algum, de aspectos do caso que interferissem no julgamento
do ora embargante. E nem havia motivo para tal, uma vez que, segundo
a denúncia, o ora embargante comporia o núcleo de intermediação de
pagamento de propina e ocultação de valores, de modo que sua atuação
não seria um fato isolado e conexo com aquele específico examinado
no acórdão ora embargado, mas parte de uma ação conjunta e
coordenada entre os demais membros da organização.
4. O embargante não foi parte no agravo regimental, nem sofreu
efeitos decorrentes do acórdão. Ilegitimidade recursal.
5. Embargos de declaração não conhecidos.