AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE
OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015.
1. Diante do julgamento do MS 28.073/DF, reafirma-se a perda de
objeto da tutela provisória e, por consequência, do presente agravo
interno.
2. A simples reiteração de argumentos já apresentados em petições
recursai
AgInt nos EDcl nos EDcl no TP 3884
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE
OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015.
1. Diante do julgamento do MS 28.073/DF, reafirma-se a perda de
objeto da tutela provisória e, por consequência, do presente agravo
interno.
2. A simples reiteração de argumentos já apresentados em petições
recursais anteriores não tem o condão de impugnar os fundamentos das
decisões que não conheceram do pedido de tutela provisória, bem como
dos embargos declaratórios apresentados neste feito. Assim, o agravo
interno mostra-se inadmissível, em razão da ausência de cumprimento
do requisito previsto no § 1º do art. 1.021 do Estatuto Processual.
2. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa do § 4º do
art. 1.021 do CPC.