PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ARGUMENTOS
REMANESCENTES DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTES PARA MANTER A
DECISÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O
RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Com razão a embargante, pois houve omissão ao não se observar
que, em seu Agravo Interno, houve impugnação específica (fl. 896,
e-STJ) ao argumento da decisão recorrida de que os acórdãos
EDcl no AgInt nos EAREsp 1610233
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ARGUMENTOS
REMANESCENTES DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTES PARA MANTER A
DECISÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O
RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Com razão a embargante, pois houve omissão ao não se observar
que, em seu Agravo Interno, houve impugnação específica (fl. 896,
e-STJ) ao argumento da decisão recorrida de que os acórdãos
recorrido e paradigmas foram proferidos sob a vigência de códigos
processuais diversos. Dessa forma, deve ser suprimida do acórdão
embargado a fundamentação referente à incidência das Súmula 283 e
284 do STF.
2. Contudo, permanece inalterado o argumento de que não há
similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigmas por terem
sido proferidos sob a vigência de códigos processuais diversos.
3. Observa-se, também, que a fundamentação remanescente do acórdão
embargado é suficiente para manter o resultado da decisão, de modo
que não se altera a parte dispositiva do julgado embargado.
4. Quanto à alegação de que houve erro material, a irresignação não
prospera. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos
processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
5. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conheçam do recurso, tenham apreciado
a controvérsia. No caso dos autos, não houve análise do mérito do
Recurso Especial, do qual não se conheceu por intempestividade.
6. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido, com
efeitos infringentes, apenas para suprimir a fundamentação, no
acórdão embargado, de que incidem as Súmulas 283 e 284 do STF,
remanescendo as demais fundamentações e parte dispositiva.