PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE ARESTO PROFERIDO EM SEDE DE
RMS. DESCABIMENTO. ART. 1.043, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas
oriu
AgInt nos EAREsp 1205756
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE ARESTO PROFERIDO EM SEDE DE
RMS. DESCABIMENTO. ART. 1.043, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas
oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia
constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas
corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de
segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para
comprovação da divergência. Interpretação corroborada pelo art.
1.043, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt nos
EAREsp n. 1186570/RS, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
17/12/2019 e AgRg nos EREsp n. 1.844.293/AL, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de
1/9/2020.
3. Agravo interno não provido.
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