EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A ausência, no acórdão, dos vícios previstos no art. 619 do
Código de Processo Penal impede o conhecimento dos embargos
declaratórios.
2. A ap
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1659080
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A ausência, no acórdão, dos vícios previstos no art. 619 do
Código de Processo Penal impede o conhecimento dos embargos
declaratórios.
2. A apresentação destes aclaratórios demonstra o mero propósito de
protelar o cumprimento da pena, uma vez que a parte apenas tenta, de
forma absolutamente inadequada, suscitar supostos vícios,
expressando mera discordância do acórdão embargado.
3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm
jurisprudência firmada no sentido de que o abuso do direito de
recorrer, com caráter manifestamente protelatório, ocasiona a baixa
imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão.
4. Embargos de declaração não conhecidos, nos termos do voto do
relator, com imediata certificação do trânsito em julgado e baixa os
autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual
interposição de outro recurso.
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