AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA,
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO
CABIMENTO.
1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de
impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso.
2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo
admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso
cabível não o comporta,
AgInt nos EDcl no MS 28115
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA,
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO
CABIMENTO.
1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de
impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso.
2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo
admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso
cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão
atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia,
circunstância não identificada na hipótese presente.
3. Hipótese em que a Primeira Turma negou provimento a recurso
especial por demandar o reexame dos elementos fáticos da demanda, o
que não constitui teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de
poder para ensejar a excepcional possibilidade que legitimaria a
impetração.
4. Recurso próprio, ademais, já exercitado pela via dos embargos de
divergência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.