PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM AGRAVO
INTERNO. INADMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.043 DO CPC.
QUESTIONAMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO D
EDcl no AgInt nos EAREsp 689202
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM AGRAVO
INTERNO. INADMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.043 DO CPC. QUESTIONAMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum que não
conheceu dos Embargos de Divergência. A decisão deve ser mantida
porque o Recurso é inadmissível por ao menos dois fundamentos. PRIMEIRO FUNDAMENTO PARA O NÃO
CONHECIMENTO: O MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL NÃO FOI APRECIADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO
2. Os presentes Embargos foram interpostos de acórdão proferido em
Agravo Interno que visava dar prosseguimento ao Recurso Especial
inadmitido na origem. Assim, como o mérito do Recurso Especial não
foi apreciado, incide o disposto da Súmula 315/STJ: "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". 3. Destaque-se que, quando o acórdão embargado afirma que não é caso
de multa irrisória ou desproporcional, assim o faz sem enfrentar o
mérito (se é devida ou não a multa), mas apenas para justificar a
incidência da Súmula 7/STJ, ou seja, como fundamento do não
conhecimento do Recurso. Ora, só se aplica a referida Súmula, para o
não conhecimento de Recurso que trate sobre astreintes, se o caso
não versar sobre valores risíveis ou exorbitantes. Logo, não se
conheceu da controvérsia (meritum causae) que discute a legalidade,
exigibilidade e proporcionalidade da multa, o que afasta eventual
invocação do art. 1.043, III, do CPC. 4. Insta consignar que os Embargos de Divergência foram opostos,
exclusivamente, com fundamento no art. 1.043, I, do CPC (vide fls. 775, e-STJ). Isso afasta a possibilidade de qualquer divagação a
respeito da incidência do art. 1.043, III, do CPC, ao caso. Trata-se
de Recurso de manejo absolutamente restrito, atinente,
exclusivamente, aos fundamentos invocados pelo recorrente, que não
pode ter seu cabimento dilargado pelo órgão judicial. SEGUNDO FUNDAMENTO PARA O NÃO CONHECIMENTO: AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS (IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA CORREÇÃO DA EVENTUAL MÁ APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE AO CASO CONCRETO)
5. Na eventualidade de se entender que o acórdão embargado enfrentou
o mérito do Recurso Especial, verifica-se que, de todo modo, não é
caso de admissão dos Embargos de Divergência. 6. Não há similitude fática entre os acórdãos, não se vislumbrando,
ao menos em tese, confronto de entendimentos entre eles. Os acórdãos
paradigmas dizem respeito a situações em que o STJ concluiu que as
multas aplicadas seriam desproporcionais, configurando exorbitância
apta a justificar a redução nesta Instância Superior. Já no aresto
embargado, a Quarta Turma explicitou que "a quantia estabelecida
pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar a
reavaliação, em recurso especial, do montante fixado." (fl. 725.)
7. Da própria decisão monocrática que serviu de base do acórdão
embargado (que a manteve) consta expressamente (fl. 290, e-STJ): "Na
hipótese dos autos, o valor fixado a título de astreintes foi de R$
1.000,00 (mil reais) por dia, quantia que observa o postulado da
proporcionalidade, pois, se a recorrente tivesse efetivado o comando
judicial tempestivamente, o valor não seria elevado (...) o montante
atingiu R$ 589.000,00 (quinhentos e oitenta e nove mil reais),
porque a operadora do plano demorou 589 (quinhentos e oitenta e
nove) dias (e-STJ fl. 144) para cumprir a decisão judicial que
determinou o fornecimento de produto para a realização de um
diagnóstico médico. Cabe destacar que a empresa foi intimada
pessoalmente da ordem em 13/8/2003, porém forneceu o kit apenas em
24/11/2005, desconsiderando, inclusive, que o medicamento era
imprescindível à realização de exame para atestar o resultado de
tratamento contra câncer ao qual se submetia a parte autora (e-STJ
fl. 115)". 8. Nota-se que os julgados trazidos à comparação em nada se
assemelham à matéria decidida em concreto, pois nessa demanda,
embora se tenha reconhecido a excepcional possibilidade de redução
da multa (como estabelecido nos paradigmas), concluiu-se que ela não
estava presente em vista de inexistir desproporcionalidade ou
exorbitância nos valores fixados pelas instâncias ordinárias, de
modo que a revisão ensejaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ. 9.
Cabe destacar que a empresa foi intimada
pessoalmente da ordem em 13/8/2003, porém forneceu o kit apenas em
24/11/2005, desconsiderando, inclusive, que o medicamento era
imprescindível à realização de exame para atestar o resultado de
tratamento contra câncer ao qual se submetia a parte autora (e-STJ
fl. 115)". 8. Nota-se que os julgados trazidos à comparação em nada se
assemelham à matéria decidida em concreto, pois nessa demanda,
embora se tenha reconhecido a excepcional possibilidade de redução
da multa (como estabelecido nos paradigmas), concluiu-se que ela não
estava presente em vista de inexistir desproporcionalidade ou
exorbitância nos valores fixados pelas instâncias ordinárias, de
modo que a revisão ensejaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Não está em xeque, portanto, a integridade da jurisprudência
desta Corte, que foi reconhecida e reafirmada pela decisão embargada
(possibilidade de redução da multa se houver desproporcionalidade). Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça no caso concreto, isso refoge completamente aos
escopos dos Embargos de Divergência. CONCLUSÃO
10. Da leitura dos Embargos de Divergência, verifica-se que o
intuito da parte recorrente, ora agravante, é o de corrigir suposto
erro no julgamento turmário que inadmitiu o Recurso Especial; que os
Embargos sirvam como Recurso de correção de suposto equívoco havido
no julgado embargado; que esta Corte Especial revise o acórdão
turmário afirmando que, no caso concreto, há desproporcionalidade da
multa somada a justificar a redução. 11. Ainda que tal equívoco tenha existido no acórdão recorrido, a
função dos Embargos de Divergência não é essa, consoante
jurisprudência do STJ: "A finalidade dos embargos de divergência é a
uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando
como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual
equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do
recurso especial". (AgRg nos EAREsp 6.184/DF, Rel. Min. João Otávio
Noronha, DJe 14/05/2013). E ainda: "(...) os embargos de divergência
têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior
Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações
fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na
legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível
justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de
conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com
tese de mérito" (AgInt nos EREsp 1.693.403/PB, Rel. Min. Francisco
Falcão, Corte Especial, DJe 29/6/2020) (grifei)
12. Embargos de Declaração rejeitados.