QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDAS INVESTIGATIVAS SOBRE ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS. INQUÉRITO PARA APURAR SEGUIDOS E REGULARES SAQUES EM
ESPÉCIE DE VALORES ORIUNDOS DO PAGAMENTO DE 93 SERVIDORES
"FANTASMAS", NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO NA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, COM POSTERIOR DESVIO DO DINHEIRO PARA OUTRAS CONTAS,
PAGAMENTOS E DISSIMULAÇÕES FINANCEIRAS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. FARTO E ROBUSTO ACERVO
POTENCIALMENTE PROBATÓRIO REUNIDO NA INVESTIGAÇÃO. SUPOSTO
ENVO
QO na MISOC 209
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDAS INVESTIGATIVAS SOBRE ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS. INQUÉRITO PARA APURAR SEGUIDOS E REGULARES SAQUES EM
ESPÉCIE DE VALORES ORIUNDOS DO PAGAMENTO DE 93 SERVIDORES
"FANTASMAS", NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO NA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, COM POSTERIOR DESVIO DO DINHEIRO PARA OUTRAS CONTAS,
PAGAMENTOS E DISSIMULAÇÕES FINANCEIRAS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. FARTO E ROBUSTO ACERVO
POTENCIALMENTE PROBATÓRIO REUNIDO NA INVESTIGAÇÃO. SUPOSTO
ENVOLVIMENTO DE GOVERNADOR DE ESTADO, COMO LÍDER DA EMPREITADA
CRIMINOSA, INICIADA QUANDO AINDA ERA DEPUTADO FEDERAL, CONTINUADA
MESMO DEPOIS DA ASSUNÇÃO DO CARGO DE CHEFE DO EXECUTIVO, POR ELEIÇÃO
INDIRETA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. SUPOSTO USO DO PODER POLÍTICO
DO CARGO PARA PROSSEGUIR NA EMPREITADA CRIMINOSA. NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO DO CARGO E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. 1. ORIGEM DA INVESTIGAÇÃO
No dia 29/10/2021, a Superintendência Regional de Polícia Federal em
Alagoas - Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros,
depois de receber notícia crime anônima, instaurou procedimento
preliminar (Notícia Crime em Verificação - NCV n. 2021.0080891), com
vista a aferir a verossimilhança da informação e angariar elementos
mínimos à instauração de eventual inquérito policial. Os levantamentos preliminares lograram identificar potenciais
suspeitos, que faziam diversos e frequentes saques em espécie, em
circunstâncias extremamente incomuns: excessivo tempo despendido nos
caixas eletrônicos; constância nas transações presenciadas no
decorrer de vários dias; saques de pequenos valores, mas seguidos,
que, somados, alcançavam valores milionários. Assim, no dia 07/01/2022, aferida a justa causa, a partir da
constatação da existência de fortes indícios da atuação de
organização criminosa especializada em movimentação e ocultação de
valores, foi instaurado o Inquérito Policial n. 2021.0080981-
DELECOR/DRCOR/SR/PF/AL. No dia 04/03/2022, após autorização do Juízo de Direito da 17.ª Vara
Criminal de Maceió/AL, foi deflagrada a apelidada "Operação Edema",
com o cumprimento de mandados de busca e apreensão em vários
endereços, além da quebra do sigilo bancário, fiscal e telemático
dos investigados, o que rendeu a arrecadação de vasto acervo
potencialmente probatório dos crimes sob investigação. Também foram
inquiridas várias pessoas. Ato contínuo, iniciou-se a análise do
material apreendido. Mesmo com a análise parcial do material apreendido, ficou
evidenciada a existência de um grave esquema de desvio de recursos
públicos com origem na Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas,
onde salários recebidos por servidores "fantasmas" eram sacados em
espécie e movimentados em favor de terceiros. Importante destacar que, somente após as diligências ostensivas, foi
possível identificar a origem do dinheiro movimentado, com o
surgimento ainda de fortes indícios de que o esquema criminoso seria
liderado pelo então Deputado Estadual PAULO SURUAGY DO AMARAL
DANTAS, razão pela qual a análise do material foi interrompida e a
questão submetida ao Juízo processante. Em 02/06/2022, sobreveio a prolação de decisão pelo Juízo de Direito
da 17.ª Vara Criminal de Maceió/AL, para declinar da competência
para o Superior Tribunal de Justiça. 2. SEQUÊNCIA DAS INVESTIGAÇÕES PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Nesta Corte, o feito foi autuado como INQ 1582/DF, a mim distribuído
em 06/06/2022. Após a análise prefacial do caso, foi proferido despacho em
08/06/2022, abrindo vista para o Ministério Público Federal se
manifestar. Os autos retornaram com o parecer ministerial em 21/06/2022. Foi prolatada decisão em 27/06/2022, em consonância com o parecer
ministerial, acolhendo o declínio de competência para o Superior
Tribunal de Justiça e delegando à Autoridade Policial Federal a
condução das diligências investigatórias necessárias à elucidação
dos fatos delituosos. A partir de diligências de campo realizadas pela Autoridade Policial
Federal e sua laboriosa equipe, constatou-se que o esquema
criminoso permaneceu ativo, mesmo depois das medidas ostensivas
cumpridas ainda perante o Juízo de primeiro grau, o que denota
aparente desdém dos envolvidos ou, quiçá, superestimada confiança na
impunidade. Com efeito, chama a atenção o tamanho da ousadia dos criminosos de
continuarem um esquema de corrupção dessa magnitude, baseado em
saques regulares de vencimentos de servidores "fantasmas" da
Assembleia Legislativa, com posterior desvio do dinheiro para outras
contas bancárias, pagamentos e dissimulações de movimentações,
mesmo depois de deflagrada a operação policial, que apreendeu vários
documentos, anotações, planilhas, cartões, registros de mensagens
etc., reveladora do esquema fraudulento.
A partir de diligências de campo realizadas pela Autoridade Policial
Federal e sua laboriosa equipe, constatou-se que o esquema
criminoso permaneceu ativo, mesmo depois das medidas ostensivas
cumpridas ainda perante o Juízo de primeiro grau, o que denota
aparente desdém dos envolvidos ou, quiçá, superestimada confiança na
impunidade. Com efeito, chama a atenção o tamanho da ousadia dos criminosos de
continuarem um esquema de corrupção dessa magnitude, baseado em
saques regulares de vencimentos de servidores "fantasmas" da
Assembleia Legislativa, com posterior desvio do dinheiro para outras
contas bancárias, pagamentos e dissimulações de movimentações,
mesmo depois de deflagrada a operação policial, que apreendeu vários
documentos, anotações, planilhas, cartões, registros de mensagens
etc., reveladora do esquema fraudulento. Percebeu-se, entretanto, que os "operadores" alteraram o modus
operandi. Informam os relatórios policiais que "parcela dos saques
foi efetuada em lotéricas localizadas em diversos bairros de
Maceió/AL, muitos deles pelos próprios "laranjas" já indicados ao
longo da investigação."
Mereceu especial destaque o episódio em que JOSÉ EVERTON DOS SANTOS
GOMES, em 03/08/2022, foi abordado por Policiais Militares, em
atitude suspeita, após sair de uma agência da Caixa Econômica
Federal, localizada em Arapiraca/AL, com R$32.000,00 em espécie e
cartões da CEF, utilizados para os saques das contas de funcionários
"fantasmas" da Assembleia Legislativa. O suspeito foi apresentado no plantão da Superintendência da Polícia
Federal de Alagoas, oportunidade em que confessou integralmente sua
participação nos ilícitos, descrevendo em detalhes o esquema
criminoso, revelando atuar sob a coordenação de JOÃO FERREIRA JÚNIOR
e ALECXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS. JOSÉ EVERTON DOS SANTOS GOMES afirmou em um segundo depoimento,
voluntário, prestado à Polícia Federal em 05/08/2022, que foi
ameaçado de morte por JOÃO FERREIRA JÚNIOR e ALECXANDRO RODRIGUES
DOS SANTOS - seguranças do investigado THEOBALDO CAVALCANTI LINS
NETTO, atual prefeito de Major Isidoro-AL, cunhado do Governador,
também investigados. Em seguida, veio a ser reinquirido pelo Delegado Chefe da Polícia
Civil alagoana, em circunstâncias extremamente suspeitas, ocasião em
que estranhamente mudou a versão dos fatos. Também foi realizado o levantamento da evolução patrimonial dos
principais investigados, com resultados de clara inconsistência do
significativo aumento alcançado em poucos anos, desde o início das
atividades ilícitas sob suspeita, até o momento presente; o
mapeamento do caminho seguido pelo dinheiro desviado, em tese, para
a lavagem de dinheiro, como a aquisição de bens e pagamentos
pessoais, cotejado com a análise de relatórios de inteligência
financeira; a identificação de outros depósitos mais recentes feitos
em espécie e fracionados em favor de contas titularizadas por
PAULLINE SURUAGY DANTAS KOENIGKAN (irmã do Governador), ANTONIO
FONTES CINTRA NETO (vulgo "Toinho Cintra", cunhado do Governador),
bem como pelo próprio Governador PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS. 3. MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS
Em 08/08/2022, a Polícia Federal, indicando a imprescindibilidade de
se avançar na investigação com medidas mais invasivas, a fim de
completar a apuração de todo o cenário delituoso, apresentou
representação por
3.1 busca e apreensão em locais vinculados aos investigados; 3.2 prisão preventiva ou, subsidiariamente, prisão temporária; 3.3 sequestro de bens e valores; 3.4 bloqueio de contas bancárias utilizadas no esquema criminoso e
suspensão de atos de nomeação dos servidores fantasmas. Em 31/08/2022, foi apresentado aditamento, reafirmando que "recentes
diligências robusteceram ainda mais a hipótese de que, após assumir
o cargo de Governado do Estado de Alagoas, PAULO DANTAS manteve o
controle sobre os desvios de verbas investigado, com origem no
orçamento da Assembleia Legislativa de Alagoas, beneficiando-se de
pagamentos em proveito pessoal da mesma forma que ocorreu desde
2019, diretamente ou por intermédio de familiares, e outros membros
da ORCRIM, além de utilizar-se de seu atual cargo em benefício do
esquema criminoso."
Foi requerida a inclusão de outros endereços para busca e apreensão
e sequestro de bens, além de pedido subsidiário de aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão. Ato contínuo, determinado a remessa dos autos à Procuradoria-Geral
da República. Em 08/09/2022, o Ministério Público Federal, depois de proceder a
percuciente reanálise da situação, apresentou sua manifestação
concordando com quase a totalidade da representação policial
(exclusive as prisões).
Em 31/08/2022, foi apresentado aditamento, reafirmando que "recentes
diligências robusteceram ainda mais a hipótese de que, após assumir
o cargo de Governado do Estado de Alagoas, PAULO DANTAS manteve o
controle sobre os desvios de verbas investigado, com origem no
orçamento da Assembleia Legislativa de Alagoas, beneficiando-se de
pagamentos em proveito pessoal da mesma forma que ocorreu desde
2019, diretamente ou por intermédio de familiares, e outros membros
da ORCRIM, além de utilizar-se de seu atual cargo em benefício do
esquema criminoso."
Foi requerida a inclusão de outros endereços para busca e apreensão
e sequestro de bens, além de pedido subsidiário de aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão. Ato contínuo, determinado a remessa dos autos à Procuradoria-Geral
da República. Em 08/09/2022, o Ministério Público Federal, depois de proceder a
percuciente reanálise da situação, apresentou sua manifestação
concordando com quase a totalidade da representação policial
(exclusive as prisões). Em 05/10/2022, foi prolatada a decisão da Relatora que deferiu as
seguintes medidas cautelares que recaem diretamente sobre a pessoa
do atual Governador do Estado de Alagoas, PAULO SURUAGY DO AMARAL
DANTAS, e seu patrimônio (numeração de acordo com o dispositivo da
decisão - fls. 2874-2880):
(IV) afastamento do cargo de Governador do Estado de Alagoas, pelo
prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias; (VI.i) proibição de acesso às dependências da sede do Governo e da
Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, bem como de manter
contato, por quaisquer meios, com servidores ou funcionários lotados
na Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas ou cujas funções
estejam diretamente vinculadas ao Chefe do Poder Executivo Estadual
e com os demais investigados, ou ainda de se utilizar de serviços
inerentes ao cargo; (VII.iv) sequestro de bens e ativos financeiros, inclusive veículos
automotores e valores porventura depositados em qualquer instituição
financeira. Além dessas medidas em desfavor do Governador, foram ainda:
(I) INDEFERIDOS pedidos de prisão preventiva e temporária; (II) INDEFERIDOS pedidos de busca e apreensão na sede de
determinadas empresas; (III) DEFERIDOS pedidos de BUSCA E APREENSÃO em mais de 30
endereços; (V) INDEFERIDOS pedidos de afastamento de MARINA THEREZA CINTRA
DANTAS do cargo de Prefeita do Município de Batalha/AL e de
THEOBALDO CAVALCANTI LINS NETO do cargo de Prefeito de Major
Izidoro/AL, respectivamente, esposa e cunhado do Governador; (VI) DEFERIDO pedido de PROIBIÇÃO DE ACESSO A DETERMINADOS LUGARES e
DE MANTER CONTATO COM DETERMINADAS PESSOAS; (VII) DEFERIDO pedido de SEQUESTRO DE BENS E VALORES existentes em
nome dos investigados, até o limite de R$ 54.036.000,00 (cinquenta e
quatro milhões e trinta e seis mil reais), valor mínimo estimado da
lesão ao erário alagoano. (VIII) DEFERIDO pedido de BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS de 93
servidores "fantasmas" da Assembleia Legislativa do Estado de
Alagoas e de SUSPENSÃO DE ATOS DE NOMEAÇÃO de outras pessoas para os
respectivos cargos, até o encerramento do inquérito. 4. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tanto o laborioso relatório policial quanto a percuciente
manifestação do Ministério Público Federal indicaram fartos e
robustos indícios de que a atividade da organização criminosa
prosseguiu mesmo após PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS assumir o
Governo do Estado de Alagoas, exercendo, em tese, seu poder de
ingerência, iniciado quando ainda era Deputado, o qual teria sido
potencializado com a assunção da Chefia do Poder Executivo, por
eleição indireta, com apoio maciço da Assembleia Legislativa. Pelo que se apurou na investigação policial, no controle da máquina
estatal, o Governador, em tese, valeu-se do poder de influência do
cargo na estrutura política de Alagoas, para prosseguir nos crimes
de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, este de
caráter permanente. Sem essa posição de liderança política,
dificilmente teria condições de continuar à frete das supostas
práticas delituosas da organização criminosa sob investigação,
beneficiando a si e a membros da família. 5. JUSTA CAUSA PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS -
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO E RESPECTIVOS AGENTES
Há farto acervo potencialmente probatório (porque só há falar em
prova, propriamente dita, depois de submetida ao contraditório e à
ampla defesa na fase judicial) do funcionamento, divisão de tarefas,
estabilidade e vínculo associativo entre os agentes e
hierarquização da organização criminosa, além dos crimes de peculato
e lavagem de dinheiro (sem prejuízo de outros a serem apurados),
informação amealhada por várias diligências realizadas pela Polícia
Federal, cujos resultados lograram revelar a dinâmica dos desvios de
dinheiro público e parte da destinação dos correspondentes valores,
bem como o possível envolvimento de cada investigado, apuratório
acompanhado e reexaminado pelo Ministério Público Federal. Nesse sentido, foram expressamente enumeradas na representação
policial variadas fontes de prova, dentre elas, trocas de
reveladoras mensagens entre os investigados, dados extraídos da
quebra de sigilo telefônico e de e-mails, planilhas sobre saques e
transferências, anotações de contabilidade, imagens dos sistemas
internos das agências bancárias e lotérica onde foram feitos os
saques, fotografias das ações criminosas, comprovantes bancários das
movimentações, relatórios de inteligência financeira, produzidos a
partir de acurada análise de dados solicitados do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras - COAF, e inúmeros outros
documentos, além da tomada de depoimentos importantes, a permitir o
delineamento dos crimes e respectivos autores.
Nesse sentido, foram expressamente enumeradas na representação
policial variadas fontes de prova, dentre elas, trocas de
reveladoras mensagens entre os investigados, dados extraídos da
quebra de sigilo telefônico e de e-mails, planilhas sobre saques e
transferências, anotações de contabilidade, imagens dos sistemas
internos das agências bancárias e lotérica onde foram feitos os
saques, fotografias das ações criminosas, comprovantes bancários das
movimentações, relatórios de inteligência financeira, produzidos a
partir de acurada análise de dados solicitados do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras - COAF, e inúmeros outros
documentos, além da tomada de depoimentos importantes, a permitir o
delineamento dos crimes e respectivos autores. Ao compulsar os elementos de informação angariados no inquérito em
curso, observa-se que o modus operandi da organização criminosa
começa na nomeação de aproximadamente 93 (noventa e três) servidores
"fantasmas" em cargos em comissão na Assembleia Legislativa do
Estado de Alagoas, cujos vencimentos eram sacados periodicamente nas
agências da Caixa Econômica Federal do Estado pelos chamados
"operadores" do esquema, o que vem ocorrendo, segundo revelado pelo
aprofundamento das investigações, ao menos desde o ano de 2019 até o
corrente ano, coincidindo, portanto, com a atual legislatura. Apurou-se que as nomeações dos servidores "fantasmas" foram
orquestradas por PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS, quando ocupava o
cargo de 1.º Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. Tanto a indicação dos nomeados para os cargos públicos quanto a
abertura das respectivas contas na Caixa Econômica Federal foram
intermediadas pelos demais investigados, mediante a cooptação de
pessoas próximas ou parentes, em sua maioria humildes e sem
instrução, as quais não exerciam efetivamente as funções. Relata a Autoridade Policial Federal que, "diferentemente do
clássico padrão das 'rachadinhas' - no qual os servidores recebem os
salários e repassam parte ao agente público responsável por sua
nomeação - o caso concreto revela, ao que tudo indica, um engenhoso
esquema de peculato, por meio da simulação da nomeação de pessoas
humildes (e/ou vinculadas aos operadores dos saques) que emprestavam
seus nomes para figurar como titulares de cargos em comissão no
parlamento estadual mediante ínfima retribuição de R$ 200,00 a R$
600,00."
As investigações conseguiram identificar e destrinchar a atuação dos
"operadores" e/ou "sacadores" - sem prejuízo da eventual existência
de outros agentes -, responsáveis pela coordenação e realização de
diversos saques em diferentes agências da Caixa Econômica Federal de
Maceió/AL, regularmente no início de cada mês, além de depósitos e
pagamentos com o dinheiro desviado. Pelo que se apurou, os vultosos valores (cerca de 54 milhões de
reais) desviados da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
tinham como principais beneficiários o atual Governador, PAULO
SURUAGY DO AMARAL DANTAS, MARINA THEREZA CINTRA DANTAS, sua mulher,
Prefeita do Município de Batalha/AL, e, entre outros, ANTÔNIO FONTES
CINTRA NETO (vulgo "Toinho Cintra" ou "TC") e THEOBALDO CAVALCANTI
LINS NETO (vulgo "Theo"), atual prefeito do município de Major
Izidoro/AL, ambos irmãos de MARINA THEREZA CINTRA DANTAS, portanto,
cunhados do Governador. A irmã do Governador, PAULLINE SURUAGY
DANTAS KOENIGKAN, também figura como beneficiária de depósitos
oriundo dos crimes. 6. FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS
Se, por um lado, milita em favor dos investigados a presunção de
inocência, lastreada em direito fundamental e princípio
constitucional, por outro lado, a própria Constituição da República
admite sua mitigação, ao prever a possibilidade de imposição de
medidas cautelares restritivas e constritivas, quando contraposta a
interesse público preponderante. Mostra-se sobejamente demonstrada a existência de justa causa para
subsidiar as medidas cautelares requeridas, em caráter de urgência,
na representação policial e no requerimento ministerial - com alguns
ajustes abaixo referidos -, que se debruçaram sobre vastos
elementos de informação, angariados a partir de inúmeros relatórios
analíticos e periciais, diversas diligências, reunindo farto acervo
documental. Conclui-se pela existência de manifesto e relevante interesse
público na realização das incursões investigatórias requeridas (com
algumas ressalvas), oportunas e necessárias, como meio indispensável
à elucidação dos crimes sob suspeita, em face de fundadas razões
que a autorizam. Não é demais ressaltar a notória dificuldade de se conduzir
investigação de crimes dessa natureza, envolvendo agentes políticos
ligados a estruturada organização criminosa, com grande poder de
influência local.
Mostra-se sobejamente demonstrada a existência de justa causa para
subsidiar as medidas cautelares requeridas, em caráter de urgência,
na representação policial e no requerimento ministerial - com alguns
ajustes abaixo referidos -, que se debruçaram sobre vastos
elementos de informação, angariados a partir de inúmeros relatórios
analíticos e periciais, diversas diligências, reunindo farto acervo
documental. Conclui-se pela existência de manifesto e relevante interesse
público na realização das incursões investigatórias requeridas (com
algumas ressalvas), oportunas e necessárias, como meio indispensável
à elucidação dos crimes sob suspeita, em face de fundadas razões
que a autorizam. Não é demais ressaltar a notória dificuldade de se conduzir
investigação de crimes dessa natureza, envolvendo agentes políticos
ligados a estruturada organização criminosa, com grande poder de
influência local. Conforme anotou a Autoridade Policial Federal, apoiada pelo Parquet
Federal, no atual estágio em que se encontra o inquérito em curso,
os métodos ordinários de investigação são insuficientes para a
completa elucidação dos fatos delituosos e da medida de participação
de cada um dos investigados. A despeito de a investigação indicar que os valores sacados pelos
operadores são provenientes de desvios de recursos públicos oriundos
de pagamentos feitos pela Assembleia Legislativa a servidores
"fantasmas", falta "esclarecer toda a trama delituosa, sobretudo em
relação ao destino final de grande parcela do dinheiro."
Há ainda indubitável contemporaneidade das ações do grupo criminoso,
razão pela qual a busca visa apreender "numerários em espécie,
cartões bancários, anotações de contabilidade, mídias, comprovantes
bancários, documentos de propriedade e outros elementos de prova
eventualmente armazenados nos imóveis."
Acolhida ainda a ponderação do Ministério Público Federal, no
sentido de que "a eventual decretação de prisão preventiva deve
ficar reservada para a sequência da persecução, tão logo cumpridas
as medidas cautelares em apreço, sobretudo a apreensão e análise de
documentos, mídias, celulares e outros elementos de informação que
forem encontrados e apreendidos", momento em que se espera ter um
melhor mapeamento do iter criminis e da dimensão dos ilícitos, além
de mensurar, com mais elementos, a participação dos envolvidos,
quando as cautelares poderão ser revistas. Vale lembrar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a prisão
cautelar é medida extrema, que deve ser adotada como ultima ratio,
quando outras medidas cautelares alternativas não forem suficientes
para o resguardo do meio social e da persecução penal. Esse caráter
subsidiário da prisão preventiva consta de forma expressa no § 6.º
do art. 282 do Código de Processo Penal, alinhado com a dicção de
tratados internacionais dos quais o país é signatário, e está em
sintonia com os direitos e as garantias fundamentais instituídos
pela Constituição da República. Portanto, deixou-se de acolher a representação policial por prisões
preventivas ou temporárias, uma vez que as medidas cautelares
diversas da prisão, requeridas em caráter subsidiário no aditamento
trazido pela Autoridade Policial Federal, e ampliadas no
requerimento do Ministério Público Federal, por ora, parecem atender
bem à necessidade de estancar a atuação da organização criminosa,
proteger o patrimônio público, assegurar a colheita de elementos de
prova para o inquérito e evitar interferências indevidas, nos termos
exatos termos e limites a seguir expostos. Afastamento cautelar do cargo de Governador - decisão da Relatora ad
referendum da Corte Especial
Diante dos fartos elementos de informação produzidos neste
inquérito, acima esmiuçados, deve ser mantida a medida cautelar de
afastamento do cargo do atual Governador do Estado de Alagoas, PAULO
SURUAGY DO AMARAL DANTAS, tendo em conta a gravidade concreta das
condutas em tese praticadas, absolutamente incompatíveis com o
exercício das funções de Chefe do Poder Executivo, situação que tem
permitido a atuação da organização criminosa. As investigações mostraram, de forma bastante contundente, o
possível envolvimento de PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS em crimes
gravíssimos, cujos impactos negativos na sociedade local são
incalculáveis, mais perfeitamente estimáveis, por se tratar de em
Estado como o de Alagoas, que ostenta o último lugar, 27.ª posição,
no ranking de IDH entre os Estados e Distrito Federal, de acordo com
levantamentos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE. E, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada - IPEA e também o IBGE, Alagoas aparece com 11,8% da
população em situação de extrema pobreza e 43,9% em situação de
pobreza.
As investigações mostraram, de forma bastante contundente, o
possível envolvimento de PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS em crimes
gravíssimos, cujos impactos negativos na sociedade local são
incalculáveis, mais perfeitamente estimáveis, por se tratar de em
Estado como o de Alagoas, que ostenta o último lugar, 27.ª posição,
no ranking de IDH entre os Estados e Distrito Federal, de acordo com
levantamentos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE. E, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada - IPEA e também o IBGE, Alagoas aparece com 11,8% da
população em situação de extrema pobreza e 43,9% em situação de
pobreza. Esses dados, extraídos de relatórios de institutos oficiais, denotam
os efeitos deletérios da atuação do grupo criminoso sobre a
população local (https://cidades.ibge.gov. br/brasil/al/pesquisa/37/30255?tipo=ranking; Síntese de indicadores
sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira:
2021. Rio de Janeiro: IBGE, 2021, p. 63-65; e Radar IDHM: evolução
do IDHM e de seus índices componentes no período de 2012 a 2017. Brasília: IPEA; PNUD; FJP, 2019, p. 25). Conforme acima referido, tanto o laborioso relatório policial quanto
a percuciente manifestação do Ministério Público Federal indicaram
fartos e robustos indícios de que a atividade da organização
criminosa prosseguiu mesmo após PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
assumir o Governo do Estado de Alagoas. A propósito, dispõe o § 5.º do art. 2.º da Lei n. 12.850/2013: "Se
houver indícios suficientes de que o funcionário público integra
organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento
cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração,
quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução
processual."
Sem destoar, mesmo em casos em que ainda não há denúncia oferecida,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que "o artigo 319, VI, do Código de Processo Penal
possibilita o afastamento de função pública, quando, pela natureza
ou gravidade da infração penal, possa a autoridade se valer das
prerrogativas inerentes ao respectivo cargo para praticar atos
delituosos" (QO na APn 970/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/08/2021). No mesmo diapasão, em caso similar recente, envolvendo o Governador
do Estado do Rio de Janeiro, foi o julgado da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (QO na CauInomCrim 35/DF, Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2020,
DJe de 16/10/2020). Portanto, com arrimo no art. 319, inciso VI, do Código de Processo
Penal, c.c. o art. 2.º, § 5.º, da Lei n. 12.850/2013, c.c. o art. 34, incisos V e VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, considerou-se absolutamente necessário o afastamento
cautelar de PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS do cargo de Governador do
Estado de Alagoas, até o final do mandato atual, 31/12/2022, ad
referendum da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, medida
imprescindível para obstar a continuidade da atuação da organização
criminosa e, assim, evitar mais prejuízos aos cofres públicos,
assegurar a colheita de elementos de prova e evitar interferências
indevidas, situação que será oportunamente reavalidada pelo
Colegiado.
Decisão referendada pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça. Proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com
determinadas pessoas - decisão da Relatora ad referendum da Corte
Especial
Como consequência lógica e necessária do afastamento ora
determinado, exsurge imperiosa também, com base no art. 319, incisos
II e III, do Código de Processo Penal, c.c. o art. 34, incisos V e
VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
proibição de acesso de PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS às
dependências da sede do Governo e da Assembleia Legislativa do
Estado de Alagoas, bem como de manter contato, por quaisquer meios,
com servidores ou funcionários lotados na Assembleia Legislativa do
Estado de Alagoas ou cujas funções estejam diretamente vinculadas ao
Chefe do Poder Executivo Estadual e com os demais investigados, ou
ainda de se utilizar de serviços inerentes ao cargo, medidas
cautelares imprescindíveis para preservar elementos de prova a serem
arrecadados e, sobretudo, evitar o uso da ascendência funcional
para persuadir, instruir, influenciar ou intimidar pessoas ou mesmo
receber auxílios para continuar a prática delitiva.
Decisão referendada pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça.