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Jurisprudência
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STJ QO na MISOC 209 — CORTE ESPECIAL

STJ, QO na MISOC 209 (202202455919)STJ13/10/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDAS INVESTIGATIVAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. INQUÉRITO PARA APURAR SEGUIDOS E REGULARES SAQUES EM ESPÉCIE DE VALORES ORIUNDOS DO PAGAMENTO DE 93 SERVIDORES "FANTASMAS", NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, COM POSTERIOR DESVIO DO DINHEIRO PARA OUTRAS CONTAS, PAGAMENTOS E DISSIMULAÇÕES FINANCEIRAS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. FARTO E ROBUSTO ACERVO POTENCIALMENTE PROBATÓRIO REUNIDO NA INVESTIGAÇÃO. SUPOSTO ENVO

QO na MISOC 209 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LAURITA VAZ EMENTA QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDAS INVESTIGATIVAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. INQUÉRITO PARA APURAR SEGUIDOS E REGULARES SAQUES EM ESPÉCIE DE VALORES ORIUNDOS DO PAGAMENTO DE 93 SERVIDORES "FANTASMAS", NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, COM POSTERIOR DESVIO DO DINHEIRO PARA OUTRAS CONTAS, PAGAMENTOS E DISSIMULAÇÕES FINANCEIRAS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. FARTO E ROBUSTO ACERVO POTENCIALMENTE PROBATÓRIO REUNIDO NA INVESTIGAÇÃO. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE GOVERNADOR DE ESTADO, COMO LÍDER DA EMPREITADA CRIMINOSA, INICIADA QUANDO AINDA ERA DEPUTADO FEDERAL, CONTINUADA MESMO DEPOIS DA ASSUNÇÃO DO CARGO DE CHEFE DO EXECUTIVO, POR ELEIÇÃO INDIRETA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. SUPOSTO USO DO PODER POLÍTICO DO CARGO PARA PROSSEGUIR NA EMPREITADA CRIMINOSA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO CARGO E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. 1. ORIGEM DA INVESTIGAÇÃO No dia 29/10/2021, a Superintendência Regional de Polícia Federal em Alagoas - Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros, depois de receber notícia crime anônima, instaurou procedimento preliminar (Notícia Crime em Verificação - NCV n. 2021.0080891), com vista a aferir a verossimilhança da informação e angariar elementos mínimos à instauração de eventual inquérito policial. Os levantamentos preliminares lograram identificar potenciais suspeitos, que faziam diversos e frequentes saques em espécie, em circunstâncias extremamente incomuns: excessivo tempo despendido nos caixas eletrônicos; constância nas transações presenciadas no decorrer de vários dias; saques de pequenos valores, mas seguidos, que, somados, alcançavam valores milionários. Assim, no dia 07/01/2022, aferida a justa causa, a partir da constatação da existência de fortes indícios da atuação de organização criminosa especializada em movimentação e ocultação de valores, foi instaurado o Inquérito Policial n. 2021.0080981- DELECOR/DRCOR/SR/PF/AL. No dia 04/03/2022, após autorização do Juízo de Direito da 17.ª Vara Criminal de Maceió/AL, foi deflagrada a apelidada "Operação Edema", com o cumprimento de mandados de busca e apreensão em vários endereços, além da quebra do sigilo bancário, fiscal e telemático dos investigados, o que rendeu a arrecadação de vasto acervo potencialmente probatório dos crimes sob investigação. Também foram inquiridas várias pessoas. Ato contínuo, iniciou-se a análise do material apreendido. Mesmo com a análise parcial do material apreendido, ficou evidenciada a existência de um grave esquema de desvio de recursos públicos com origem na Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, onde salários recebidos por servidores "fantasmas" eram sacados em espécie e movimentados em favor de terceiros. Importante destacar que, somente após as diligências ostensivas, foi possível identificar a origem do dinheiro movimentado, com o surgimento ainda de fortes indícios de que o esquema criminoso seria liderado pelo então Deputado Estadual PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS, razão pela qual a análise do material foi interrompida e a questão submetida ao Juízo processante. Em 02/06/2022, sobreveio a prolação de decisão pelo Juízo de Direito da 17.ª Vara Criminal de Maceió/AL, para declinar da competência para o Superior Tribunal de Justiça. 2. SEQUÊNCIA DAS INVESTIGAÇÕES PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nesta Corte, o feito foi autuado como INQ 1582/DF, a mim distribuído em 06/06/2022. Após a análise prefacial do caso, foi proferido despacho em 08/06/2022, abrindo vista para o Ministério Público Federal se manifestar. Os autos retornaram com o parecer ministerial em 21/06/2022. Foi prolatada decisão em 27/06/2022, em consonância com o parecer ministerial, acolhendo o declínio de competência para o Superior Tribunal de Justiça e delegando à Autoridade Policial Federal a condução das diligências investigatórias necessárias à elucidação dos fatos delituosos. A partir de diligências de campo realizadas pela Autoridade Policial Federal e sua laboriosa equipe, constatou-se que o esquema criminoso permaneceu ativo, mesmo depois das medidas ostensivas cumpridas ainda perante o Juízo de primeiro grau, o que denota aparente desdém dos envolvidos ou, quiçá, superestimada confiança na impunidade. Com efeito, chama a atenção o tamanho da ousadia dos criminosos de continuarem um esquema de corrupção dessa magnitude, baseado em saques regulares de vencimentos de servidores "fantasmas" da Assembleia Legislativa, com posterior desvio do dinheiro para outras contas bancárias, pagamentos e dissimulações de movimentações, mesmo depois de deflagrada a operação policial, que apreendeu vários documentos, anotações, planilhas, cartões, registros de mensagens etc., reveladora do esquema fraudulento. A partir de diligências de campo realizadas pela Autoridade Policial Federal e sua laboriosa equipe, constatou-se que o esquema criminoso permaneceu ativo, mesmo depois das medidas ostensivas cumpridas ainda perante o Juízo de primeiro grau, o que denota aparente desdém dos envolvidos ou, quiçá, superestimada confiança na impunidade. Com efeito, chama a atenção o tamanho da ousadia dos criminosos de continuarem um esquema de corrupção dessa magnitude, baseado em saques regulares de vencimentos de servidores "fantasmas" da Assembleia Legislativa, com posterior desvio do dinheiro para outras contas bancárias, pagamentos e dissimulações de movimentações, mesmo depois de deflagrada a operação policial, que apreendeu vários documentos, anotações, planilhas, cartões, registros de mensagens etc., reveladora do esquema fraudulento. Percebeu-se, entretanto, que os "operadores" alteraram o modus operandi. Informam os relatórios policiais que "parcela dos saques foi efetuada em lotéricas localizadas em diversos bairros de Maceió/AL, muitos deles pelos próprios "laranjas" já indicados ao longo da investigação." Mereceu especial destaque o episódio em que JOSÉ EVERTON DOS SANTOS GOMES, em 03/08/2022, foi abordado por Policiais Militares, em atitude suspeita, após sair de uma agência da Caixa Econômica Federal, localizada em Arapiraca/AL, com R$32.000,00 em espécie e cartões da CEF, utilizados para os saques das contas de funcionários "fantasmas" da Assembleia Legislativa. O suspeito foi apresentado no plantão da Superintendência da Polícia Federal de Alagoas, oportunidade em que confessou integralmente sua participação nos ilícitos, descrevendo em detalhes o esquema criminoso, revelando atuar sob a coordenação de JOÃO FERREIRA JÚNIOR e ALECXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS. JOSÉ EVERTON DOS SANTOS GOMES afirmou em um segundo depoimento, voluntário, prestado à Polícia Federal em 05/08/2022, que foi ameaçado de morte por JOÃO FERREIRA JÚNIOR e ALECXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS - seguranças do investigado THEOBALDO CAVALCANTI LINS NETTO, atual prefeito de Major Isidoro-AL, cunhado do Governador, também investigados. Em seguida, veio a ser reinquirido pelo Delegado Chefe da Polícia Civil alagoana, em circunstâncias extremamente suspeitas, ocasião em que estranhamente mudou a versão dos fatos. Também foi realizado o levantamento da evolução patrimonial dos principais investigados, com resultados de clara inconsistência do significativo aumento alcançado em poucos anos, desde o início das atividades ilícitas sob suspeita, até o momento presente; o mapeamento do caminho seguido pelo dinheiro desviado, em tese, para a lavagem de dinheiro, como a aquisição de bens e pagamentos pessoais, cotejado com a análise de relatórios de inteligência financeira; a identificação de outros depósitos mais recentes feitos em espécie e fracionados em favor de contas titularizadas por PAULLINE SURUAGY DANTAS KOENIGKAN (irmã do Governador), ANTONIO FONTES CINTRA NETO (vulgo "Toinho Cintra", cunhado do Governador), bem como pelo próprio Governador PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS. 3. MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS Em 08/08/2022, a Polícia Federal, indicando a imprescindibilidade de se avançar na investigação com medidas mais invasivas, a fim de completar a apuração de todo o cenário delituoso, apresentou representação por 3.1 busca e apreensão em locais vinculados aos investigados; 3.2 prisão preventiva ou, subsidiariamente, prisão temporária; 3.3 sequestro de bens e valores; 3.4 bloqueio de contas bancárias utilizadas no esquema criminoso e suspensão de atos de nomeação dos servidores fantasmas. Em 31/08/2022, foi apresentado aditamento, reafirmando que "recentes diligências robusteceram ainda mais a hipótese de que, após assumir o cargo de Governado do Estado de Alagoas, PAULO DANTAS manteve o controle sobre os desvios de verbas investigado, com origem no orçamento da Assembleia Legislativa de Alagoas, beneficiando-se de pagamentos em proveito pessoal da mesma forma que ocorreu desde 2019, diretamente ou por intermédio de familiares, e outros membros da ORCRIM, além de utilizar-se de seu atual cargo em benefício do esquema criminoso." Foi requerida a inclusão de outros endereços para busca e apreensão e sequestro de bens, além de pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Ato contínuo, determinado a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Em 08/09/2022, o Ministério Público Federal, depois de proceder a percuciente reanálise da situação, apresentou sua manifestação concordando com quase a totalidade da representação policial (exclusive as prisões). Em 31/08/2022, foi apresentado aditamento, reafirmando que "recentes diligências robusteceram ainda mais a hipótese de que, após assumir o cargo de Governado do Estado de Alagoas, PAULO DANTAS manteve o controle sobre os desvios de verbas investigado, com origem no orçamento da Assembleia Legislativa de Alagoas, beneficiando-se de pagamentos em proveito pessoal da mesma forma que ocorreu desde 2019, diretamente ou por intermédio de familiares, e outros membros da ORCRIM, além de utilizar-se de seu atual cargo em benefício do esquema criminoso." Foi requerida a inclusão de outros endereços para busca e apreensão e sequestro de bens, além de pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Ato contínuo, determinado a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Em 08/09/2022, o Ministério Público Federal, depois de proceder a percuciente reanálise da situação, apresentou sua manifestação concordando com quase a totalidade da representação policial (exclusive as prisões). Em 05/10/2022, foi prolatada a decisão da Relatora que deferiu as seguintes medidas cautelares que recaem diretamente sobre a pessoa do atual Governador do Estado de Alagoas, PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS, e seu patrimônio (numeração de acordo com o dispositivo da decisão - fls. 2874-2880): (IV) afastamento do cargo de Governador do Estado de Alagoas, pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias; (VI.i) proibição de acesso às dependências da sede do Governo e da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, bem como de manter contato, por quaisquer meios, com servidores ou funcionários lotados na Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas ou cujas funções estejam diretamente vinculadas ao Chefe do Poder Executivo Estadual e com os demais investigados, ou ainda de se utilizar de serviços inerentes ao cargo; (VII.iv) sequestro de bens e ativos financeiros, inclusive veículos automotores e valores porventura depositados em qualquer instituição financeira. Além dessas medidas em desfavor do Governador, foram ainda: (I) INDEFERIDOS pedidos de prisão preventiva e temporária; (II) INDEFERIDOS pedidos de busca e apreensão na sede de determinadas empresas; (III) DEFERIDOS pedidos de BUSCA E APREENSÃO em mais de 30 endereços; (V) INDEFERIDOS pedidos de afastamento de MARINA THEREZA CINTRA DANTAS do cargo de Prefeita do Município de Batalha/AL e de THEOBALDO CAVALCANTI LINS NETO do cargo de Prefeito de Major Izidoro/AL, respectivamente, esposa e cunhado do Governador; (VI) DEFERIDO pedido de PROIBIÇÃO DE ACESSO A DETERMINADOS LUGARES e DE MANTER CONTATO COM DETERMINADAS PESSOAS; (VII) DEFERIDO pedido de SEQUESTRO DE BENS E VALORES existentes em nome dos investigados, até o limite de R$ 54.036.000,00 (cinquenta e quatro milhões e trinta e seis mil reais), valor mínimo estimado da lesão ao erário alagoano. (VIII) DEFERIDO pedido de BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS de 93 servidores "fantasmas" da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas e de SUSPENSÃO DE ATOS DE NOMEAÇÃO de outras pessoas para os respectivos cargos, até o encerramento do inquérito. 4. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tanto o laborioso relatório policial quanto a percuciente manifestação do Ministério Público Federal indicaram fartos e robustos indícios de que a atividade da organização criminosa prosseguiu mesmo após PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS assumir o Governo do Estado de Alagoas, exercendo, em tese, seu poder de ingerência, iniciado quando ainda era Deputado, o qual teria sido potencializado com a assunção da Chefia do Poder Executivo, por eleição indireta, com apoio maciço da Assembleia Legislativa. Pelo que se apurou na investigação policial, no controle da máquina estatal, o Governador, em tese, valeu-se do poder de influência do cargo na estrutura política de Alagoas, para prosseguir nos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, este de caráter permanente. Sem essa posição de liderança política, dificilmente teria condições de continuar à frete das supostas práticas delituosas da organização criminosa sob investigação, beneficiando a si e a membros da família. 5. JUSTA CAUSA PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO E RESPECTIVOS AGENTES Há farto acervo potencialmente probatório (porque só há falar em prova, propriamente dita, depois de submetida ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial) do funcionamento, divisão de tarefas, estabilidade e vínculo associativo entre os agentes e hierarquização da organização criminosa, além dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro (sem prejuízo de outros a serem apurados), informação amealhada por várias diligências realizadas pela Polícia Federal, cujos resultados lograram revelar a dinâmica dos desvios de dinheiro público e parte da destinação dos correspondentes valores, bem como o possível envolvimento de cada investigado, apuratório acompanhado e reexaminado pelo Ministério Público Federal. Nesse sentido, foram expressamente enumeradas na representação policial variadas fontes de prova, dentre elas, trocas de reveladoras mensagens entre os investigados, dados extraídos da quebra de sigilo telefônico e de e-mails, planilhas sobre saques e transferências, anotações de contabilidade, imagens dos sistemas internos das agências bancárias e lotérica onde foram feitos os saques, fotografias das ações criminosas, comprovantes bancários das movimentações, relatórios de inteligência financeira, produzidos a partir de acurada análise de dados solicitados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e inúmeros outros documentos, além da tomada de depoimentos importantes, a permitir o delineamento dos crimes e respectivos autores. Nesse sentido, foram expressamente enumeradas na representação policial variadas fontes de prova, dentre elas, trocas de reveladoras mensagens entre os investigados, dados extraídos da quebra de sigilo telefônico e de e-mails, planilhas sobre saques e transferências, anotações de contabilidade, imagens dos sistemas internos das agências bancárias e lotérica onde foram feitos os saques, fotografias das ações criminosas, comprovantes bancários das movimentações, relatórios de inteligência financeira, produzidos a partir de acurada análise de dados solicitados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e inúmeros outros documentos, além da tomada de depoimentos importantes, a permitir o delineamento dos crimes e respectivos autores. Ao compulsar os elementos de informação angariados no inquérito em curso, observa-se que o modus operandi da organização criminosa começa na nomeação de aproximadamente 93 (noventa e três) servidores "fantasmas" em cargos em comissão na Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, cujos vencimentos eram sacados periodicamente nas agências da Caixa Econômica Federal do Estado pelos chamados "operadores" do esquema, o que vem ocorrendo, segundo revelado pelo aprofundamento das investigações, ao menos desde o ano de 2019 até o corrente ano, coincidindo, portanto, com a atual legislatura. Apurou-se que as nomeações dos servidores "fantasmas" foram orquestradas por PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS, quando ocupava o cargo de 1.º Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. Tanto a indicação dos nomeados para os cargos públicos quanto a abertura das respectivas contas na Caixa Econômica Federal foram intermediadas pelos demais investigados, mediante a cooptação de pessoas próximas ou parentes, em sua maioria humildes e sem instrução, as quais não exerciam efetivamente as funções. Relata a Autoridade Policial Federal que, "diferentemente do clássico padrão das 'rachadinhas' - no qual os servidores recebem os salários e repassam parte ao agente público responsável por sua nomeação - o caso concreto revela, ao que tudo indica, um engenhoso esquema de peculato, por meio da simulação da nomeação de pessoas humildes (e/ou vinculadas aos operadores dos saques) que emprestavam seus nomes para figurar como titulares de cargos em comissão no parlamento estadual mediante ínfima retribuição de R$ 200,00 a R$ 600,00." As investigações conseguiram identificar e destrinchar a atuação dos "operadores" e/ou "sacadores" - sem prejuízo da eventual existência de outros agentes -, responsáveis pela coordenação e realização de diversos saques em diferentes agências da Caixa Econômica Federal de Maceió/AL, regularmente no início de cada mês, além de depósitos e pagamentos com o dinheiro desviado. Pelo que se apurou, os vultosos valores (cerca de 54 milhões de reais) desviados da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas tinham como principais beneficiários o atual Governador, PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS, MARINA THEREZA CINTRA DANTAS, sua mulher, Prefeita do Município de Batalha/AL, e, entre outros, ANTÔNIO FONTES CINTRA NETO (vulgo "Toinho Cintra" ou "TC") e THEOBALDO CAVALCANTI LINS NETO (vulgo "Theo"), atual prefeito do município de Major Izidoro/AL, ambos irmãos de MARINA THEREZA CINTRA DANTAS, portanto, cunhados do Governador. A irmã do Governador, PAULLINE SURUAGY DANTAS KOENIGKAN, também figura como beneficiária de depósitos oriundo dos crimes. 6. FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS Se, por um lado, milita em favor dos investigados a presunção de inocência, lastreada em direito fundamental e princípio constitucional, por outro lado, a própria Constituição da República admite sua mitigação, ao prever a possibilidade de imposição de medidas cautelares restritivas e constritivas, quando contraposta a interesse público preponderante. Mostra-se sobejamente demonstrada a existência de justa causa para subsidiar as medidas cautelares requeridas, em caráter de urgência, na representação policial e no requerimento ministerial - com alguns ajustes abaixo referidos -, que se debruçaram sobre vastos elementos de informação, angariados a partir de inúmeros relatórios analíticos e periciais, diversas diligências, reunindo farto acervo documental. Conclui-se pela existência de manifesto e relevante interesse público na realização das incursões investigatórias requeridas (com algumas ressalvas), oportunas e necessárias, como meio indispensável à elucidação dos crimes sob suspeita, em face de fundadas razões que a autorizam. Não é demais ressaltar a notória dificuldade de se conduzir investigação de crimes dessa natureza, envolvendo agentes políticos ligados a estruturada organização criminosa, com grande poder de influência local. Mostra-se sobejamente demonstrada a existência de justa causa para subsidiar as medidas cautelares requeridas, em caráter de urgência, na representação policial e no requerimento ministerial - com alguns ajustes abaixo referidos -, que se debruçaram sobre vastos elementos de informação, angariados a partir de inúmeros relatórios analíticos e periciais, diversas diligências, reunindo farto acervo documental. Conclui-se pela existência de manifesto e relevante interesse público na realização das incursões investigatórias requeridas (com algumas ressalvas), oportunas e necessárias, como meio indispensável à elucidação dos crimes sob suspeita, em face de fundadas razões que a autorizam. Não é demais ressaltar a notória dificuldade de se conduzir investigação de crimes dessa natureza, envolvendo agentes políticos ligados a estruturada organização criminosa, com grande poder de influência local. Conforme anotou a Autoridade Policial Federal, apoiada pelo Parquet Federal, no atual estágio em que se encontra o inquérito em curso, os métodos ordinários de investigação são insuficientes para a completa elucidação dos fatos delituosos e da medida de participação de cada um dos investigados. A despeito de a investigação indicar que os valores sacados pelos operadores são provenientes de desvios de recursos públicos oriundos de pagamentos feitos pela Assembleia Legislativa a servidores "fantasmas", falta "esclarecer toda a trama delituosa, sobretudo em relação ao destino final de grande parcela do dinheiro." Há ainda indubitável contemporaneidade das ações do grupo criminoso, razão pela qual a busca visa apreender "numerários em espécie, cartões bancários, anotações de contabilidade, mídias, comprovantes bancários, documentos de propriedade e outros elementos de prova eventualmente armazenados nos imóveis." Acolhida ainda a ponderação do Ministério Público Federal, no sentido de que "a eventual decretação de prisão preventiva deve ficar reservada para a sequência da persecução, tão logo cumpridas as medidas cautelares em apreço, sobretudo a apreensão e análise de documentos, mídias, celulares e outros elementos de informação que forem encontrados e apreendidos", momento em que se espera ter um melhor mapeamento do iter criminis e da dimensão dos ilícitos, além de mensurar, com mais elementos, a participação dos envolvidos, quando as cautelares poderão ser revistas. Vale lembrar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a prisão cautelar é medida extrema, que deve ser adotada como ultima ratio, quando outras medidas cautelares alternativas não forem suficientes para o resguardo do meio social e da persecução penal. Esse caráter subsidiário da prisão preventiva consta de forma expressa no § 6.º do art. 282 do Código de Processo Penal, alinhado com a dicção de tratados internacionais dos quais o país é signatário, e está em sintonia com os direitos e as garantias fundamentais instituídos pela Constituição da República. Portanto, deixou-se de acolher a representação policial por prisões preventivas ou temporárias, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão, requeridas em caráter subsidiário no aditamento trazido pela Autoridade Policial Federal, e ampliadas no requerimento do Ministério Público Federal, por ora, parecem atender bem à necessidade de estancar a atuação da organização criminosa, proteger o patrimônio público, assegurar a colheita de elementos de prova para o inquérito e evitar interferências indevidas, nos termos exatos termos e limites a seguir expostos. Afastamento cautelar do cargo de Governador - decisão da Relatora ad referendum da Corte Especial Diante dos fartos elementos de informação produzidos neste inquérito, acima esmiuçados, deve ser mantida a medida cautelar de afastamento do cargo do atual Governador do Estado de Alagoas, PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS, tendo em conta a gravidade concreta das condutas em tese praticadas, absolutamente incompatíveis com o exercício das funções de Chefe do Poder Executivo, situação que tem permitido a atuação da organização criminosa. As investigações mostraram, de forma bastante contundente, o possível envolvimento de PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS em crimes gravíssimos, cujos impactos negativos na sociedade local são incalculáveis, mais perfeitamente estimáveis, por se tratar de em Estado como o de Alagoas, que ostenta o último lugar, 27.ª posição, no ranking de IDH entre os Estados e Distrito Federal, de acordo com levantamentos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. E, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e também o IBGE, Alagoas aparece com 11,8% da população em situação de extrema pobreza e 43,9% em situação de pobreza. As investigações mostraram, de forma bastante contundente, o possível envolvimento de PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS em crimes gravíssimos, cujos impactos negativos na sociedade local são incalculáveis, mais perfeitamente estimáveis, por se tratar de em Estado como o de Alagoas, que ostenta o último lugar, 27.ª posição, no ranking de IDH entre os Estados e Distrito Federal, de acordo com levantamentos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. E, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e também o IBGE, Alagoas aparece com 11,8% da população em situação de extrema pobreza e 43,9% em situação de pobreza. Esses dados, extraídos de relatórios de institutos oficiais, denotam os efeitos deletérios da atuação do grupo criminoso sobre a população local (https://cidades.ibge.gov. br/brasil/al/pesquisa/37/30255?tipo=ranking; Síntese de indicadores sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira: 2021. Rio de Janeiro: IBGE, 2021, p. 63-65; e Radar IDHM: evolução do IDHM e de seus índices componentes no período de 2012 a 2017. Brasília: IPEA; PNUD; FJP, 2019, p. 25). Conforme acima referido, tanto o laborioso relatório policial quanto a percuciente manifestação do Ministério Público Federal indicaram fartos e robustos indícios de que a atividade da organização criminosa prosseguiu mesmo após PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS assumir o Governo do Estado de Alagoas. A propósito, dispõe o § 5.º do art. 2.º da Lei n. 12.850/2013: "Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual." Sem destoar, mesmo em casos em que ainda não há denúncia oferecida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "o artigo 319, VI, do Código de Processo Penal possibilita o afastamento de função pública, quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, possa a autoridade se valer das prerrogativas inerentes ao respectivo cargo para praticar atos delituosos" (QO na APn 970/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/08/2021). No mesmo diapasão, em caso similar recente, envolvendo o Governador do Estado do Rio de Janeiro, foi o julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (QO na CauInomCrim 35/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2020, DJe de 16/10/2020). Portanto, com arrimo no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, c.c. o art. 2.º, § 5.º, da Lei n. 12.850/2013, c.c. o art. 34, incisos V e VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerou-se absolutamente necessário o afastamento cautelar de PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS do cargo de Governador do Estado de Alagoas, até o final do mandato atual, 31/12/2022, ad referendum da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, medida imprescindível para obstar a continuidade da atuação da organização criminosa e, assim, evitar mais prejuízos aos cofres públicos, assegurar a colheita de elementos de prova e evitar interferências indevidas, situação que será oportunamente reavalidada pelo Colegiado. Decisão referendada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com determinadas pessoas - decisão da Relatora ad referendum da Corte Especial Como consequência lógica e necessária do afastamento ora determinado, exsurge imperiosa também, com base no art. 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, c.c. o art. 34, incisos V e VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a proibição de acesso de PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS às dependências da sede do Governo e da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, bem como de manter contato, por quaisquer meios, com servidores ou funcionários lotados na Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas ou cujas funções estejam diretamente vinculadas ao Chefe do Poder Executivo Estadual e com os demais investigados, ou ainda de se utilizar de serviços inerentes ao cargo, medidas cautelares imprescindíveis para preservar elementos de prova a serem arrecadados e, sobretudo, evitar o uso da ascendência funcional para persuadir, instruir, influenciar ou intimidar pessoas ou mesmo receber auxílios para continuar a prática delitiva. Decisão referendada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

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