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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1456036 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EREsp 1456036 (201401197898)STJ11/10/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosConsumidor

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência não configuram a via adequada para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, sobretudo quando se reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, cuja conclusão resulta da análise das peculiaridade

AgInt nos EREsp 1456036 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): JORGE MUSSI EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência não configuram a via adequada para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, sobretudo quando se reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, cuja conclusão resulta da análise das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. Inviável a análise de suposta divergência quanto ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a Relatora do acórdão embargado apenas fez referência a tal dispositivo, com transcrição de trechos do acórdão do Tribunal a quo, para reforçar a conclusão sobre a inviabilidade de, em sede de recurso especial, ser alterada a conclusão adotada na origem, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Precedentes. 3. Na dicção do art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Especial não possui competência para processar e julgar a alegada divergência entre o acórdão embargado, oriundo da Quarta Turma, e arestos proferidos pela Terceira Turma e pela Segunda Seção. O exame da divergência entre tais feitos está afeto à competência dos Ministros que integram da Segunda Seção, a quem deverão ser distribuídos os autos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

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