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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1796941 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1796941 (201900469150)STJ22/11/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de dec

EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1796941 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): BENEDITO GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Na hipótese, identificado erro material, corrige a indicação da matéria "PROCESSUAL CIVIL", constante na epígrafe da ementa do acórdão embargado, de modo a esclarecer que se trata de temática PROCESSUAL PENAL. 5. Quanto ao pedido de esclarecimento, no sentido de que os autos devem ter remessa para julgamento da divergência pela Terceira Seção, na hipótese, os embargos de divergência indicaram como paradigmas os seguintes precedentes: RESP 1.622.386, julgado pela Terceira Turma, RESP 1.676.027, julgado pela Segunda Turma e RESP 1.000.256, julgado pela Quinta Turma. Portanto, esclarece-se que, tendo o acórdão embargado sido proferido pela Sexta Turma, com o término da jurisdição da Corte Especial, devem os autos ser remetidos àquela Seção, para quem enfrente a divergência em face do paradigma da Quinta Turma. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para esclarecer que os autos devem se r remetidos à Terceira Seção.

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