PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de dec
EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1796941
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos
Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão
da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos
constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário"
(EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe
28/08/2019).
4. Na hipótese, identificado erro material, corrige a indicação da
matéria "PROCESSUAL CIVIL", constante na epígrafe da ementa do
acórdão embargado, de modo a esclarecer que se trata de temática
PROCESSUAL PENAL.
5. Quanto ao pedido de esclarecimento, no sentido de que os autos
devem ter remessa para julgamento da divergência pela Terceira
Seção, na hipótese, os embargos de divergência indicaram como
paradigmas os seguintes precedentes: RESP 1.622.386, julgado pela
Terceira Turma, RESP 1.676.027, julgado pela Segunda Turma e RESP
1.000.256, julgado pela Quinta Turma. Portanto, esclarece-se que,
tendo o acórdão embargado sido proferido pela Sexta Turma, com o
término da jurisdição da Corte Especial, devem os autos ser
remetidos àquela Seção, para quem enfrente a divergência em face do
paradigma da Quinta Turma.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes, para esclarecer que os autos devem se r remetidos à
Terceira Seção.