DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO
PREMIADA. LIMITES. FIXAÇÃO DE SANÇÕES PENAIS ATÍPICAS. CABIMENTO.
1. O combate à moderna criminalidade organizada, em razão de suas
características - em especial, o alto poder de intimidação por meio
da lei do silêncio (omertà das organizações mafiosas) e a cultura da
supressão de provas -, requer a adoção de meios excepcionais de
investigação, diante da insuficiência dos métodos tradicionais.
2. Os desafios impostos por esta nov
AgRg nos EDcl na Pet 13974
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO
PREMIADA. LIMITES. FIXAÇÃO DE SANÇÕES PENAIS ATÍPICAS. CABIMENTO. 1. O combate à moderna criminalidade organizada, em razão de suas
características - em especial, o alto poder de intimidação por meio
da lei do silêncio (omertà das organizações mafiosas) e a cultura da
supressão de provas -, requer a adoção de meios excepcionais de
investigação, diante da insuficiência dos métodos tradicionais. 2. Os desafios impostos por esta nova forma de criminalidade deram
ensejo ao aprofundamento do modelo consensual de justiça na seara
criminal, no qual se insere o acordo de colaboração premiada, cuja
natureza de negócio jurídico processual bilateral e personalíssimo
já foi reforçada pelo STF (HC n. 127.483, relator Ministro Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 3/2/2016). 3. Neste novo modelo, respeitadas as balizas legais, a autonomia da
vontade das partes, permeada pelo princípio da boa-fé objetiva e
pelo dever de lealdade, adquire especial relevo. Deve ser superada a
tradicional visão de que, por tratar de interesses indisponíveis, o
processo penal encontra-se imune à autonomia privada da vontade. 4. Na seara penal, a própria Constituição da República de 1988, ao
prever a criação dos juizados especiais criminais, com a expressa
admissão da transação penal (art. 98, I), chancelou a viabilidade do
modelo consensual de justiça. 5. Isso não significa que a adoção desse novo modelo de justiça
negocial confere liberdade ampla às partes, notadamente em razão da
presença do Estado em um dos polos da avença e do inegável interesse
público subjacente ao processo penal. 6. Esta discricionariedade regrada dos órgãos de investigação nas
tratativas dos acordos dá origem ao argumento da aparente violação
do princípio da legalidade penal estrita, como uma das principais
objeções à possibilidade de fixação de sanções penais atípicas. 7. Cumpre observar que o princípio da legalidade é uma garantia
constitucional que milita em favor do acusado perante o poder de
punir do Estado, não podendo ser usado para prejudicá-lo, sob pena
de inversão da lógica dos direitos fundamentais. 8. O ponto sensível, ao que tudo indica, não constitui
verdadeiramente a suposta violação do princípio da legalidade penal
em si, mas sim o fato de que o colaborador é, em essência, um
criminoso e, sendo assim, não pode gozar de benefícios não previstos
em lei, que sejam aptos, por via reflexa, a prejudicar a esfera
jurídica de terceiros (delatados). 9. No entanto, o direito constitucional ao contraditório e à ampla
defesa (art. 5º, LV), assegurado a todos os investigados,
desdobra-se no direito à informação, no direito de manifestação e no
direito de ver seus argumentos considerados, mas não na
prerrogativa de afetar negativamente a situação jurídica de
terceiros, especialmente daqueles que atuam em conformidade com a
lei, colaborando com a Justiça. 10. Do ponto de vista do colaborador (igualmente investigado), a
colaboração premiada também deflui diretamente do princípio da ampla
defesa, conferindo-lhe maior amplitude. O inegável cálculo
utilitarista de custo-benefício que o agente criminoso realiza ao
colaborar com a Justiça compõe parte de sua estratégia defensiva,
enriquecendo as potencialidades de sua mais abrangente defesa. 11. A colaboração premiada - embora muito discutida sob o enfoque
ético - é um relevante e necessário instrumento de direito
processual penal. 12. Existem mecanismos de controle destinados a evitar abusos,
alguns deles já previstos na Lei n. 12.850/2013, tais como: i) a
necessidade de homologação judicial (art. 4º, § 7º); ii) a renúncia
ao direito ao silêncio e o compromisso de dizer a verdade (art. 4º,
§ 14); iii) a rescisão do acordo em caso de omissão dolosa sobre os
fatos objeto da colaboração (art. 4º, § 17), iv) a obrigação de
cessar o envolvimento em conduta ilícita (art. 4º, § 18); e v) a
previsão do tipo penal do art. 19. 13. Há, sem dúvida, um equilíbrio delicado a ser alcançado. O
sistema deve ser atrativo ao agente, a ponto de estimulá-lo a
abandonar as atividades criminosas e a colaborar com a persecução
penal. Ao mesmo tempo, deve evitar o comprometimento do senso comum
de justiça ao transmitir à sociedade a mensagem de que é possível ao
criminoso escapar da punição, "comprando" sua liberdade com
informações de duvidoso benefício ao resultado útil do processo
penal. 14. A melhor solução não parece repousar na vedação, em abstrato,
dos benefícios atípicos, mas sim no cuidadoso sopesamento da
extensão dos benefícios pactuados diante da gravidade do fato
criminoso e da eficácia da colaboração, conforme previsão do art. 4º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. 15.
O
sistema deve ser atrativo ao agente, a ponto de estimulá-lo a
abandonar as atividades criminosas e a colaborar com a persecução
penal. Ao mesmo tempo, deve evitar o comprometimento do senso comum
de justiça ao transmitir à sociedade a mensagem de que é possível ao
criminoso escapar da punição, "comprando" sua liberdade com
informações de duvidoso benefício ao resultado útil do processo
penal. 14. A melhor solução não parece repousar na vedação, em abstrato,
dos benefícios atípicos, mas sim no cuidadoso sopesamento da
extensão dos benefícios pactuados diante da gravidade do fato
criminoso e da eficácia da colaboração, conforme previsão do art. 4º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. 15. Quanto à previsão de nulidade de cláusulas que alterem o
critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena ou os
requisitos de progressão de regime (art. 4º, § 7º, II, da Lei n. 12.850/2013), o próprio legislador autorizou a fixação de benefícios
mais amplos ao estabelecer que o juiz poderá conceder perdão
judicial ou substituir a pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos (art. 4º, caput, da Lei n. 12.850/2013). 16. Se é possível extinguir a punibilidade dos crimes praticados
pelo colaborador (perdão judicial) ou isentá-lo de prisão
(substituição da pena), com mais razão seria possível aplicar-lhe
pena privativa de liberdade com regime de cumprimento mais benéfico. 17. Não há invalidade, em abstrato, na fixação de sanções penais
atípicas, desde que não haja violação da Constituição da República
ou do ordenamento jurídico, bem como da moral e da ordem pública. Da
mesma forma, em respeito às garantias fundamentais individuais, a
sanção premial não pode agravar a situação jurídica do colaborador,
com a fixação de penas mais severas do que aquelas previstas
abstratamente pelo legislador. 18. Voto vencedor no sentido de dar provimento ao agravo regimental
a fim de determinar a devolução dos autos ao relator para análise da
homologação da proposta de acordo de colaboração premiada, tomando
por base o sopesamento da extensão dos benefícios pactuados - ainda
que atípicos - em face da gravidade do fato criminoso e da eficácia
da colaboração.