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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1942639 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1942639 (202102253787)STJ22/11/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Identifica-se, no recurso, vício ensejador do acolhimento dos declaratórios, mas apenas para complementação de fundamentos. 3

EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1942639 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Identifica-se, no recurso, vício ensejador do acolhimento dos declaratórios, mas apenas para complementação de fundamentos. 3. Conforme compreensão do Supremo Tribunal Federal, o exercício pelos tribunais de origem da competência própria prevista no art. 1.030 do CPC não configura usurpação de suas atribuições constitucionais. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

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