PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES.
REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO
TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA.
1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, já que a queixa-crime
narra não apenas os possíveis fatos delituosos imputados, mas,
também, as condições de tempo e lugar das infrações, a qualificação
do acusado e o animus específico das condutas atribuídas ao
querelado.
2. A inicial acusatória confere ao querelado
APn 1028
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES.
REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO
TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA.
1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, já que a queixa-crime
narra não apenas os possíveis fatos delituosos imputados, mas,
também, as condições de tempo e lugar das infrações, a qualificação
do acusado e o animus específico das condutas atribuídas ao
querelado.
2. A inicial acusatória confere ao querelado e à defesa técnica o
conhecimento, com precisão, dos limites dos fatos delituosos
imputados, permitindo-lhe contrapor-se à pretensão acusatória o mais
amplamente possível.
3. A apresentação do rol de testemunhas é facultativa, não havendo
que se falar, em sua ausência, de inépcia da queixa-crime.
4. Delito de calúnia não configurado, já que as condutas atribuídas
ao querelante não são tipificadas como crime pela legislação penal
brasileira.
5. Afastada a imputação do crime de difamação, visto que não foi
atribuído, por parte do querelado, fato certo e determinado, que
houvesse ocorrido em determinadas condições de tempo e lugar.
6. A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na
seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada.
7. Embora o querelado tenha feito menção ao nome do querelante em
determinado ponto da entrevista, o acusado, na verdade, agiu com
animus criticandi em relação a determinados setores administrativos
governamentais, restando ausente o dolo específico do tipo.
8. Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do
art. 395, II e III, ambos do CPP.