AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 315 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis os
embargos de divergência contra acórdão que, em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo
ambos os acórdãos, embargad
AgInt nos EAREsp 1783078
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 315 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis os
embargos de divergência contra acórdão que, em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo
ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando,
embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.
2. "Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de
Justiça, não se admite a oposição dos Embargos de Divergência contra
acórdão que não versou sobre o mérito da controvérsia, tendo em
vista o que dispõe o enunciado da Súmula 315 do Superior Tribunal de
Justiça: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp n.
1.269.645/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 25.8.2020, DJe de 10.9.2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.