AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E EFEITO MULTIPLICADOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. A concessão da co
AgInt na SS 3418
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E EFEITO MULTIPLICADOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. A concessão da contracautela com base no efeito multiplicador
requisita a cumulativa demonstração da grave lesão ao interesse
público, sendo insuficientes as conjecturas sobre a possibilidade de
concessão de novas liminares, o que não se presume.
3. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual
reexame ou reforma.
4. Agravo interno improvido.