PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação do
processo administrativo disciplinar do qual foi alvo o autor, bem
como
RCD nos EDcl no AgInt no AgInt nos EAREsp 1551888
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação do
processo administrativo disciplinar do qual foi alvo o autor, bem
como sua reintegração ao cargo público do qual fora demitido. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - O pedido de reconsideração não deve ser conhecido. As razões
nele veiculadas, objeto de inúmeros e sucessivos recursos
interpostos pela parte autora nesta Corte, traduzem mero
inconformismo da parte com o resultado do julgamento, reiteradamente
reafirmado nas decisões e acórdãos proferidos nestes autos.
III - O pedido de reconsideração ora sob análise foi interposto
contra acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração
opostos contra julgamento de agravo interno interposto
sucessivamente a julgamento de agravo interno anterior - e,
portanto, não conhecido. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que é incabível pedido de reconsideração contra decisão
colegiada, ante a ausência de amparo legal e regimental.
Confiram-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos: RCD
nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.417/PR, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022; RCD no AgInt no AREsp n. 1.790.505/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de
23/9/2021; RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.846.539/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de
1/4/2022.
IV - Pedido de reconsideração não conhecido.