PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Trata-se de Embargos de Divergência no qual a embargante busca a
reversão do julgado da Terceira Turma deste Tribunal, no sentido de
que, "ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no
Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer
em primeiro lugar, po
EAREsp 1821054
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Trata-se de Embargos de Divergência no qual a embargante busca a
reversão do julgado da Terceira Turma deste Tribunal, no sentido de
que, "ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no
Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer
em primeiro lugar, pois, nos termos da legislação vigente, substitui
qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais".
2. Aduz, em suma, que referido entendimento contraria o quanto
decidido pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no AREsp
1.663.952/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.5.2021), ocasião em que
se entendeu ser prevalecente "a intimação prevista no art. 5º da Lei
do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui
status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a
genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos
operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo
eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência
desses sistemas".
3. Estão presentes os requisitos do art. 1.043, § 2º, do CPC, o que
autoriza - superada a questão formal decidida no acórdão de fls.
839/850 (e-STJ) - o conhecimento dos Embargos de Divergência.
Manifesta a similitude da questão processual debatida no acórdão
recorrido e no apresentado como paradigma, pois em ambos tem-se,
como questão processual central, a definição de qual é a forma de
intimação prevalecente quando há duplicidade de atos de comunicação
(Diário Eletrônico e Portal Eletrônico).
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do paradigma indicado pela embargante, pacificou o
entendimento de que, em casos de duplicidade de intimações no
processo eletrônico, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico
(EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
9.6.2021).
5. No caso, o acórdão recorrido contrariou o entendimento recente
desta Corte Especial a respeito do tema, visto que considerou
válida a intimação realizada pelo Diário Eletrônico em detrimento da
intimação eletrônica específica realizada pelo Portal.
6. Embargos de Divergência conhecidos e providos.