Voltar ao acervoREsp 1820963
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS
MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA
DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO
TEMA 677/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de
cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de
ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente
transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.
2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em
garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos
moratórios previstos no título executivo, ante o dever da
instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e
juros remuneratórios sobre a quantia depositada.
3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de
instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do
entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de
divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e
alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito
judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a
obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em
mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos
devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua
mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários,
além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada
pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da
prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401,
I, do CC/02).
5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como
ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se
consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é
necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao
credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de
disponibilidade.
6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao
dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no
sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do
dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos
bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.
7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da
quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento
pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência
eletrônica dos valores (art. 906).
8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia
do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente
de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do
dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a
cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele
continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até
que haja efetiva liberação em favor do credor.
9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à
transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que
depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos
juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária,
deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de
evitar o enriquecimento sem causa do credor.
10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros
remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros
moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a
natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.
11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o
depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da
penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos
consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo,
devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir
do montante final devido o saldo da conta judicial".
12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser
calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença
transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido
o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco
depositário.
13. Recurso especial conhecido e provido.
TESE JURÍDICA
"na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1820963 — CORTE ESPECIAL
STJ, REsp 1820963 (201901714955)STJ19/10/2022RepetitivoSTJ · AcórdãosCível
"na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.