EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES INTERNAS. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. QUESTÃO REMANESCENTE QUANTO AOS PRECEDENTES DA
TERCEIRA E QUARTA TURMAS. TEMA JÁ DECIDIDO EM QUESTÃO DE ORDEM NA
CORTE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR SOMENTE QUANTO A SEGUNDA-FEIRA
DE CARNAVAL. NÃO EXTENSÍVEL A FERIADOS LOCAIS.
EDcl no AgInt nos EAREsp 1381489
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES INTERNAS. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. QUESTÃO REMANESCENTE QUANTO AOS PRECEDENTES DA
TERCEIRA E QUARTA TURMAS. TEMA JÁ DECIDIDO EM QUESTÃO DE ORDEM NA
CORTE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR SOMENTE QUANTO A SEGUNDA-FEIRA
DE CARNAVAL. NÃO EXTENSÍVEL A FERIADOS LOCAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer,
cumulada com indenização por danos morais. No Tribunal a quo,
julgou-se parcialmente procedente o pedido. Nesta Corte, o recurso
especial não foi conhecido diante de sua intempestividade. Os
embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. A decisão
restou confirmada em sede de agravo interno.
II - Na QO no REsp n. 1.813.684/SP, de relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, restou assentado que a autorização para comprovação de
feriado após a apresentação do recurso especial se restringe ao
feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando a feriados
locais. (QO no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/2/2020, DJe de 28/2/2020).
Desse modo, resta evidenciada a desnecessidade de envio dos autos a
Segunda Seção, porquanto a questão já foi dirimida em Questão de
Ordem na Corte Especial, em sentido contrário às pretensões do ora
embargante.
III - No mais, quanto as demais questões, cumpre asseverar que a
pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art.
1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.