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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt nos EAREsp 1381489 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1381489 (201802689167)STJ07/12/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES INTERNAS. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. QUESTÃO REMANESCENTE QUANTO AOS PRECEDENTES DA TERCEIRA E QUARTA TURMAS. TEMA JÁ DECIDIDO EM QUESTÃO DE ORDEM NA CORTE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR SOMENTE QUANTO A SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NÃO EXTENSÍVEL A FERIADOS LOCAIS.

EDcl no AgInt nos EAREsp 1381489 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES INTERNAS. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. QUESTÃO REMANESCENTE QUANTO AOS PRECEDENTES DA TERCEIRA E QUARTA TURMAS. TEMA JÁ DECIDIDO EM QUESTÃO DE ORDEM NA CORTE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR SOMENTE QUANTO A SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NÃO EXTENSÍVEL A FERIADOS LOCAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. No Tribunal a quo, julgou-se parcialmente procedente o pedido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido diante de sua intempestividade. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. A decisão restou confirmada em sede de agravo interno. II - Na QO no REsp n. 1.813.684/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, restou assentado que a autorização para comprovação de feriado após a apresentação do recurso especial se restringe ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando a feriados locais. (QO no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/2/2020, DJe de 28/2/2020). Desse modo, resta evidenciada a desnecessidade de envio dos autos a Segunda Seção, porquanto a questão já foi dirimida em Questão de Ordem na Corte Especial, em sentido contrário às pretensões do ora embargante. III - No mais, quanto as demais questões, cumpre asseverar que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

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