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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1695884 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1695884 (202000990174)STJ13/12/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DEFERIDA. JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Apesar de deferido o pedido de retirada de

EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1695884 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DEFERIDA. JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Apesar de deferido o pedido de retirada de pauta de julgamento virtual, o agravo regimental foi julgado na sessão virtual de 17/8/2022 a 23/8/2022, o que configura erro material. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do agravo regimental.

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