QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEFINIÇÃO DA
COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. TEMA N. 978. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DANOS ORIUNDOS DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA NO
RIO MANSO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA (FURNAS) E
PARTICULARES VISANDO À REPARAÇÃO DOS DANOS. VÍTIMAS QUE ALEGAM TER
SIDO INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS DA AVENÇA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS
EFEITOS DO ACORDO. DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DO DEBATE SOBRE A
ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO OU SOBRE O CONTRAT
QO no REsp 1665598
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEFINIÇÃO DA
COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. TEMA N. 978. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DANOS ORIUNDOS DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA NO
RIO MANSO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA (FURNAS) E
PARTICULARES VISANDO À REPARAÇÃO DOS DANOS. VÍTIMAS QUE ALEGAM TER
SIDO INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS DA AVENÇA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS
EFEITOS DO ACORDO. DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DO DEBATE SOBRE A
ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO OU SOBRE O CONTRATO DE CONCESSÃO. ART.
9º, INCISO II, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ possui orientação firme no sentido de que
o critério delimitador da competência interna para o julgamento das
ações envolvendo concessionárias de serviço público e usuários do
serviço consiste na efetiva discussão da adequação do serviço (e da
responsabilidade civil desta decorrente) - hipótese cuja presença
conduzirá à natureza pública do litígio. Ao contrário, ausente o
debate específico sobre o regime da concessão nos moldes como
referido o litígio deverá ser resolvido no âmbito do Direito
Privado, como no caso ora em debate.
2. Na hipótese em análise, o pedido e a causa de pedir não se
referem à adequação do serviço nem mesmo à norma legal ou
regulamentar da concessão, mas sim a ato normativo de efeitos
gerais, qual seja, a celebração de acordo entre a concessionária e
os moradores da região inundada, o qual não teria contemplado a
totalidade das vítimas, a evidenciar, portanto, a natureza
eminentemente privada da relação jurídica estabelecida entre as
partes.
3. Nessa linha de entendimento, é forçoso concluir que a competência
para julgamento da controvérsia extraída do Tema n. 978 desta Corte
é da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, inciso II, do RISTJ.
4. Competência da Segunda Seção.