QUESTÃO DE ORDEM. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. RECURSO
REPETITIVO. TEMA N. 978. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS
ORIUNDOS DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA NO RIO MANSO. ACORDO
CELEBRADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA (FURNAS) E PARTICULARES VISANDO À
REPARAÇÃO DOS DANOS. VÍTIMAS QUE ALEGAM TER SIDO INDEVIDAMENTE
EXCLUÍDAS DA AVENÇA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO.
DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DO DEBATE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO OU SOBRE O CONTRATO DE CONCES
QO no REsp 1667189
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. RECURSO
REPETITIVO. TEMA N. 978. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS
ORIUNDOS DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA NO RIO MANSO. ACORDO
CELEBRADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA (FURNAS) E PARTICULARES VISANDO À
REPARAÇÃO DOS DANOS. VÍTIMAS QUE ALEGAM TER SIDO INDEVIDAMENTE
EXCLUÍDAS DA AVENÇA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO.
DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DO DEBATE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO OU SOBRE O CONTRATO DE CONCESSÃO. ART. 9º, INCISO II, DO
RISTJ. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ possui orientação firme no sentido de que
o critério delimitador da competência interna para o julgamento das
ações envolvendo concessionárias de serviço público e usuários do
serviço consiste na efetiva discussão da adequação do serviço (e da
responsabilidade civil desta decorrente) - hipótese cuja presença
conduzirá à natureza pública do litígio. Ao contrário, ausente o
debate específico sobre o regime da concessão nos moldes como
referido o litígio deverá ser resolvido no âmbito do Direito
Privado, como no caso ora em debate.
2. Na hipótese, o pedido e a causa de pedir não se referem à
adequação do serviço nem mesmo à norma legal ou regulamentar da
concessão, mas sim a ato normativo de efeitos gerais, qual seja, a
celebração de acordo entre a concessionária e os moradores da região
inundada, o qual não teria contemplado a totalidade das vítimas, a
evidenciar, portanto, a natureza eminentemente privada da relação
jurídica estabelecida entre as partes.
3. Nessa linha de entendimento, é forçoso concluir que a competência
para julgamento da controvérsia extraída do Tema n. 978 desta Corte
é da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, inciso II, do RISTJ.
4. Competência da Segunda Seção.