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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EAREsp 1780937 — CORTE ESPECIAL

STJ, EAREsp 1780937 (202002817220)STJ16/11/2022PersuasivoSTJ · Acórdãos

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE PREPARO CONCEDIDO E NÃO REGULARMENTE OBSERVADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, porque não há similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados. 2. No que concerne ao primeiro paradigma, REsp 1.138.072

EAREsp 1780937 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE PREPARO CONCEDIDO E NÃO REGULARMENTE OBSERVADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, porque não há similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados. 2. No que concerne ao primeiro paradigma, REsp 1.138.072/MG, verifica-se que o acórdão embargado não afastou a possibilidade de concessão de gratuidade ao espólio, apenas registrou que "cabe ao inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteada" e que a Corte de origem entendeu configurada a deserção. 3. Com relação ao segundo paradigma, REsp 1.787.491/SP, conforme bem apontado pelo MPF, "o juízo a quo, diante da não demonstração imediata de hipossuficiência, intimou a parte para que comprovasse tal impossibilidade financeira (fls. 251/252, e-STJ), o que não foi atendido, deferindo-se, então, prazo para o respectivo recolhimento (fls. 278/279, e-STJ), medida igualmente não atendida, seja de maneira simples, seja de forma duplicada, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, circunstância não presente no suposto paradigma" (fls. 651/654, e-STJ). 4. Por fim, consigne-se que a "Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022; AgInt nos EAREsp 673.112/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp 1.231.405/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/6/2019; AgRg nos EAREsp 593.919/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/11/2018; EREsp n. 1.866.173/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 29/8/2022. 5. Embargos de Divergência não conhecidos.

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