EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. PRAZO PARA A
APRESENTAÇÃO DE PREPARO CONCEDIDO E NÃO REGULARMENTE OBSERVADO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS.
1. Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, porque não há
similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados.
2. No que concerne ao primeiro paradigma, REsp 1.138.072
EAREsp 1780937
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. PRAZO PARA A
APRESENTAÇÃO DE PREPARO CONCEDIDO E NÃO REGULARMENTE OBSERVADO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS.
1. Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, porque não há
similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados.
2. No que concerne ao primeiro paradigma, REsp 1.138.072/MG,
verifica-se que o acórdão embargado não afastou a possibilidade de
concessão de gratuidade ao espólio, apenas registrou que "cabe ao
inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do
espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica
pleiteada" e que a Corte de origem entendeu configurada a deserção.
3. Com relação ao segundo paradigma, REsp 1.787.491/SP, conforme
bem apontado pelo MPF, "o juízo a quo, diante da não demonstração
imediata de hipossuficiência, intimou a parte para que comprovasse
tal impossibilidade financeira (fls. 251/252, e-STJ), o que não foi
atendido, deferindo-se, então, prazo para o respectivo recolhimento
(fls. 278/279, e-STJ), medida igualmente não atendida, seja de
maneira simples, seja de forma duplicada, nos termos do art. 1.007,
§4º, do CPC, circunstância não presente no suposto paradigma" (fls.
651/654, e-STJ).
4. Por fim, consigne-se que a "Corte Especial tem competência para o
exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de
admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados
a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do
julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob
pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e
da celeridade processual" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022; AgInt nos
EAREsp 673.112/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp 1.231.405/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 18/6/2019; AgRg nos EAREsp 593.919/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/11/2018; EREsp
n. 1.866.173/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe
de 29/8/2022.
5. Embargos de Divergência não conhecidos.