PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. MERA
TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS, SEM A JUNTADA DE CERTIDÕES, CÓPIAS DO
INTEIRO TEOR OU REPRODUÇÃO DO TEXTO DA INTERNET E NÃO INDICAÇÃO DA
FONTE. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para
comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de
divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada d
AgRg nos EAREsp 2000424
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. MERA
TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS, SEM A JUNTADA DE CERTIDÕES, CÓPIAS DO
INTEIRO TEOR OU REPRODUÇÃO DO TEXTO DA INTERNET E NÃO INDICAÇÃO DA
FONTE. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para
comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de
divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de
certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial
autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
2. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados
os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão.
3. Agravo regimental desprovido.