PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO
DE PROVAS COM O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR, FUNDAMENTAÇÃO E PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
VALIDADE DO ATO DECISÓRIO.
1. Consoante o disposto nos arts. 2º da Lei n. 8.038/1990 e 218 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a instrução das
ações penais originárias compete ao relator, que terá as atribuições
que a legislação processual confere aos juízes singulares.
2. Sob a condução do mi
AgRg na APn 940
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO
DE PROVAS COM O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR, FUNDAMENTAÇÃO E PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
VALIDADE DO ATO DECISÓRIO.
1. Consoante o disposto nos arts. 2º da Lei n. 8.038/1990 e 218 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a instrução das
ações penais originárias compete ao relator, que terá as atribuições
que a legislação processual confere aos juízes singulares.
2. Sob a condução do ministro relator, o compartilhamento de provas
produzidas na ação penal prescinde do aval dos ministros componentes
da Corte Especial, tratando-se, como se trata, de decisão
interlocutória em incidente processual.
3. Fundamentação sucinta e bastante para deliberação de requerimento
de compartilhamento de provas, amparada em parecer ministerial, não
traduz deficiência nem vício hábil a inquinar de nulidade o ato
judicial.
4. Existindo pertinência temática e sendo insuficientes as razões
recursais que visam obstar o traslado, mantém-se decisão que,
resguardado o sigilo, autorizou o compartilhamento dos elementos
probatórios com Tribunal de Contas estadual para instruir processo
que apura irregularidades em procedimentos licitatórios realizados
durante a gestão de réu nesta ação penal na Presidência do Tribunal
de Justiça local.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.