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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1900586 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EREsp 1900586 (202002681217)STJ07/12/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 07 DO STJ PARA REFORMAR O ENTENDIMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL A QUO ACERCA DA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR, BEM COMO DA NECESSIDADE OU NÃO DE CAUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS, COM REVOGAÇÃO DA

AgInt nos EREsp 1900586 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LAURITA VAZ EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 07 DO STJ PARA REFORMAR O ENTENDIMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL A QUO ACERCA DA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR, BEM COMO DA NECESSIDADE OU NÃO DE CAUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão agravada, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, lastreou sua conclusão justamente na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, nos exatos termos das normas regimentais indicadas. 2. O acórdão embargado da Terceira Turma concluiu que, "assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ". 3. Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, a pretensão de reformar o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial não se coaduna com a especialíssima via dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da farta jurisprudência da Corte Especial. 4. A incidência ou não do óbice da Súmula n. 07 requer, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades, razão pela qual fica inviabilizada a arguição de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. 5. Não há falar em incidência do verbete sumular n. 456 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que "[o] Superior Tribunal de Justiça só poderá julgar a causa, aplicando o direito à espécie a teor da Súmula n.º 456 do STF, se conhecido o recurso especial" (AgRg no REsp 698.964/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 455), o que não é a hipótese dos autos, em que foi erigido o óbice da Súmula n. 07 do STJ para reexaminar as questões suscitadas no recurso. 6. Ademais, quanto à questão referente à alegada necessidade de prestação de caução (art. 804 do Código de Processo Civil de 1973), constata-se manifesta ausência de similitude fático-processual entre os casos comparados. O paradigma tratou de definir a exigência de caução em dinheiro como condição para a concessão da medida cautelar de sustação de protesto. O acórdão embargado, por sua vez, considerou ser discricionariedade do juiz da causa exigir ou não caução ao determinar, em ação cautelar, o depósito em juízo de parcela de contrato particular de compra e venda de imóveis rurais, indicando o óbice da Súmula n. 07 para o reexame da questão. 7. A ausência de similitude fático-processual é manifesta, o que inviabiliza a arguição de existência de dissídio jurisprudencial, que pressupõe, além da mesma controvérsia jurídica, a inarredável identidade entre as situações fáticas comparadas. 8. Nesse contexto, em decorrência do insucesso do recurso especial e da subsequente inadmissibilidade dos embargos de divergência manejados, mostra-se evidente a ausência de plausibilidade da tese recursal, o que repele o pretendido restabelecimento da tutela de urgência cassada. 9. Incabível, no caso, a pleiteada aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que, por ora, não se constata abuso no direito de recorrer. 10. O Superior Tribunal de Justiça exaure sua jurisdição com o julgamento deste recurso, cabendo à parte, se entender oportuno, peticionar diretamente ao Juízo competente para a adoção das medidas eventualmente cabíveis para cumprimento de medida cautelar restabelecida com esta decisão. 11. Agravo interno desprovido.

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