AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 07
DO STJ PARA REFORMAR O ENTENDIMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL
A QUO ACERCA DA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DE MEDIDA
CAUTELAR, BEM COMO DA NECESSIDADE OU NÃO DE CAUÇÃO. PRETENSÃO
DE REDISCUTIR O EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS, COM REVOGAÇÃO DA
AgInt nos EREsp 1900586
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 07
DO STJ PARA REFORMAR O ENTENDIMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL
A QUO ACERCA DA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DE MEDIDA
CAUTELAR, BEM COMO DA NECESSIDADE OU NÃO DE CAUÇÃO. PRETENSÃO
DE REDISCUTIR O EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão
agravada, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência,
lastreou sua conclusão justamente na ausência de demonstração de
dissídio jurisprudencial, nos exatos termos das normas regimentais
indicadas.
2. O acórdão embargado da Terceira Turma concluiu que, "assim como
posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos
expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática,
procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ".
3. Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, a pretensão de
reformar o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial não
se coaduna com a especialíssima via dos embargos de divergência -
recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não
se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -,
porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos
do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, na esteira da farta jurisprudência da Corte Especial.
4. A incidência ou não do óbice da Súmula n. 07 requer,
inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na
seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no
recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso,
observadas suas peculiaridades, razão pela qual fica inviabilizada a
arguição de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.
5. Não há falar em incidência do verbete sumular n. 456 do Supremo
Tribunal Federal, na medida em que "[o] Superior Tribunal de Justiça
só poderá julgar a causa, aplicando o direito à espécie a teor da
Súmula n.º 456 do STF, se conhecido o recurso especial" (AgRg no
REsp 698.964/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 455), o que não é a
hipótese dos autos, em que foi erigido o óbice da Súmula n. 07 do
STJ para reexaminar as questões suscitadas no recurso.
6. Ademais, quanto à questão referente à alegada necessidade de
prestação de caução (art. 804 do Código de Processo Civil de 1973),
constata-se manifesta ausência de similitude fático-processual
entre os casos comparados. O paradigma tratou de definir a exigência
de caução em dinheiro como condição para a concessão da medida
cautelar de sustação de protesto. O acórdão embargado, por sua vez,
considerou ser discricionariedade do juiz da causa exigir ou não
caução ao determinar, em ação cautelar, o depósito em juízo de
parcela de contrato particular de compra e venda de imóveis
rurais, indicando o óbice da Súmula n. 07 para o reexame da questão.
7. A ausência de similitude fático-processual é manifesta, o que
inviabiliza a arguição de existência de dissídio jurisprudencial,
que pressupõe, além da mesma controvérsia jurídica, a inarredável
identidade entre as situações fáticas comparadas.
8. Nesse contexto, em decorrência do insucesso do recurso especial e
da subsequente inadmissibilidade dos embargos de divergência
manejados, mostra-se evidente a ausência de plausibilidade da tese
recursal, o que repele o pretendido restabelecimento da tutela de
urgência cassada.
9. Incabível, no caso, a pleiteada aplicação da multa prevista no §
4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que, por ora,
não se constata abuso no direito de recorrer.
10. O Superior Tribunal de Justiça exaure sua jurisdição com o
julgamento deste recurso, cabendo à parte, se entender oportuno,
peticionar diretamente ao Juízo competente para a adoção das medidas
eventualmente cabíveis para cumprimento de medida cautelar
restabelecida com esta decisão.
11. Agravo interno desprovido.